Tribunal Central Administrativo Norte

00711/15.6BECBR

Data
2016-03-18
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Não ocorre nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão cautelar impugnada, dado a mesma ter apreciado todas as questões suscitadas cujo conhecimento não se encontrava prejudicado pela solução daquelas. II – O prosseguimento da acção cautelar, com pedido temporalmente delimitado, carece de utilidade, considerando a sua inviabilidade face ao decurso do tempo. III – Nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, excepto se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido – artigo 536.º n.º 3, do CPC. IV – Face à concessão do benefício do apoio judiciário, após a prolação da decisão recorrida, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de compensação de patrono, não cabe ao recorrente liquidar as custas do processo, nem na 1ª instância, nem nesta. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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