02034/06.2BEPRT
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
84/99, de 19.3, ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses ... individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade de parte processual. II - Sendo assim, de acordo com o disposto no artº 16º do CPTA