Tribunal Central Administrativo Norte

00202/17.0BEAVR

Data
2025-07-15
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular. II - só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de atos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança. III – O legislador exige que do conceito de diligência administrativa com apetência interruptiva sejam excluídas todas as diligências que, mesmo que realizadas pela Entidade Administrativa, não são praticadas dentro daquele circunstancialismo procedimental e processual, fora das suas vestes de Autoridade e/ou da qualidade de Exequente e/ou que não sejam diretamente conducentes à liquidação ou cobrança do crédito. IV – Assim, não têm aptidão para interromper o prazo prescricional os atos praticados, com conhecimento do devedor, antes de instaurada a execução, que não correspondam a um ato praticado pelo exequente nas vestes de autoridade (como no caso em que só tem competência para propor a rescisão do acordo de pagamento em prestações) ou que não sejam diretamente conducentes à cobrança da dívida (como no caso em que se limite a dará conhecimento de que vai ser proposto o prosseguimento dos processos suspensos e a instauração de execuções fiscais).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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