Tribunal Central Administrativo Norte

02134/17.3BEBRG

Data
2023-03-10
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Inexistindo uma convicção inevitável quanto à prova produzida, o Tribunal Superior terá que conceder na prevalência da decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. II- Legitimando os autos a aquisição processual de que o Autor circulava de forma desligada às condições materiais e legais que se impunham na via onde circulava, há concorrência de culpas. III- Havendo culpa de ambos intervenientes, cada um deles responderá pelos danos correspondentes ao facto que praticou. IV- A discussão judicial da validade de uma cláusula vertida nas condições especiais da apólice aposta no contrato de seguro celebrado entre o Município Recorrente e a interveniente Companhia de Seguros (...), S.A., só pode servir um de dois propósitos: V- O exercício do direito de regresso por parte do Município Recorrente na hipótese da Companhia de Seguros intervir em juízo com o estatuto processual de interveniente acessória, Ou, VI- O alargamento” da condenação atravessada no dispositivo também à Companhia de Seguros (...), S.A. no pressuposto desta assumir o estatuto processual de interveniente principal. VII- Verificando-se que a Companhia de Seguros(...), S.A foi admitida a intervir em juízo na qualidade de interveniente principal, é de manifesta evidência que o presente recurso relaciona-se com a hipótese de “alargamento” da condenação atravessada no dispositivo também à Companhia de Seguros(...), S.A. VIII- Ocorre, porém, que a discussão associada ao segundo propósito mostra-se reservada ao Autor, pois que este é o ente verdadeiramente dotado de legitimidade processual para questionar a absolvição da interveniente declarada nos autos. IX- Assim sendo, e à mingua de tal intervenção processual por parte do Autor, apresenta-se distintivo que a condenação atravessada no dispositivo já não pode ser alterada, por se mostrar já cristalizada em juízo, o que nos transporta, inelutavelmente, para a evidência da impropriedade e falta de interesse do presente recurso jurisdicional, impondo-se, por isso, a recusa de procedência do mesmo. X- A possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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