Tribunal Central Administrativo Norte

00454/11.0BEPRT

Data
2012-01-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A legitimidade tem que ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configurou o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor; I.1-A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. II-Qualquer pessoa ou associação tem legitimidade para intervir judicialmente (tanto em processos principais como cautelares) quando esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos como sejam, por ex., a saúde pública e a qualidade de vida, desde que tais valores se integrem nos interesses que lhes cumpre defender; II.2-O critério para se ajuizar dessa legitimidade é o da utilidade que a sua intervenção processual tem - ou pode ter - na defesa dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos que se encontrem a seu cargo; e por ser assim é que uma pessoa colectiva só tem legitimidade para intervir em juízo quando, estatutariamente, lhe couber defender os interesses que nele se discutem. III-A decisão de encerramento de um Serviço de Finanças traduz-se numa questão da organização dos serviços da Administração Directa do Estado, que, dessa forma, não é sindicável pelos Tribunais; III.1-tratando-se da deslocalização de um serviço da Administração Fiscal, assente em juízos de racionalidade económica e norteada por um juízo político efectuado por quem tem legitimidade para tal, não é susceptível de controlo judicial; III.2-A função política consiste, além do mais, na definição e prossecução do interesse geral da colectividade e na correspondente escolha das opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento do modelo económico e social escolhido.

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