Tribunal Central Administrativo Norte

00337/04

Data
2006-11-09
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Presente a data (29.7.1998) em que foi apresentada a p.i. desta oposição a execução fiscal, por força do disposto no n.º 1 do então vigente art. 286.º CPT (a que corresponde o hodierno art. 204.º CPPT), tal meio processual tributário somente podia ter como fundamento algum dos taxativamente previstos nas suas diversas alíneas, como, por exemplo, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda – cfr. al. g). 2. Sendo que na al. a) do mesmo normativo se referencia a ilegalidade abstracta da liquidação, provocada por vício da própria norma aplicada e, por isso, independente do conteúdo do específico e particular acto viciado, na coligida al. g) só pode estar em causa a ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação. 3. Este segmento normativo (art. 286.º n.º 1 al. g) CPT) possibilita a apreciação e decisão sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, no processo de oposição à execução, desde que se cumpra a condição de a lei não assegurar “meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”. Ao arrepio do que a parte inicial poderia fazer crer, o demais conteúdo normativo da alínea em apreço estabelece expresso e inequívoco limite, condicionalismo, à possibilidade de se discutir a ilegalidade da liquidação no seio do processo de oposição à execução fiscal. 4. Para que tal discussão possa ocorrer ou para que a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda se guinde à condição de fundamento de oposição, é imperiosamente necessário que a lei, aqui na condição de ordenamento jurídico global, enquanto pertinente conjunto normativo geral e abstracto, não preveja meios para a respectiva impugnação contenciosa. Obviamente e “a contrario sensu”, se, com prevalência, no ordenamento jurídico tributário, existe a possibilidade concreta de judicialmente impugnar ou recorrer contra o acto de liquidação, a discussão em torno da eventual ilegalidade desse acto só pode ter lugar nos moldes e contornos do específico processo a que a lei outorga a qualidade de meio privativo e adequado para o efeito. 5. Resulta escorreito do exposto que, não se lançando mão do meio processual especificamente previsto, pela lei, para tal impugnação ou recurso judicial, defesa fica a possibilidade de buscar socorro na tábua salvadora do processo de oposição à execução fiscal. 6. “In casu”, sem reservas, pelo menos, na data em que foi proferido despacho, por parte da autoridade administrativa, aplicando coima e legais acréscimos, aos arguidos, ora oponentes, o processo de contra-ordenação em causa deveria quedar-se suspenso nos respectivos termos, aguardando o destino final do pendente processo de impugnação judicial. Ao não se respeitar esta exigência legal (art. 182.º CPT n.º 1 al. c) CPT), cometeu-se óbvia e necessária ilegalidade. 7. Contudo, à data, a lei, especificamente o Código de Processo Tributário/CPT, colocava à disposição dos arguidos um privativo e inequívoco meio de impugnação contenciosa, adequado à invocação e tratamento da violação de lei derivada da não suspensão, antes de ser proferida decisão final, do processo de contra-ordenação. Tratava-se, concretamente, do recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância das decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias franqueado pelo art. 213.º n.º 1 CPT. 8. Os arguidos no processo de contra-ordenação (aqui recorridos), uma vez notificados do despacho proferido, no processo de contra-ordenação, pela autoridade administrativa, injungindo-lhes coimas, conhecendo já a prática da ilegalidade detectada e escalpelizada, tinham, por imperativo legal, de interpor recurso judicial (contencioso) de tal decisão e nessa sede invocar e pedir a assunção das consequências jurídicas derivadas desse não cumprimento da lei. 9. Tendo-se apurado que, na sequência das ocorridas notificações, os arguidos não interpuseram recurso, da respectiva decisão de aplicação de coimas, para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância competente, em conformidade com a doutrina acima expressa, não podiam, como fizeram, enquanto oponentes e neste processo, suscitar e discutir a ilegalidade cometida no âmbito do processo de contra-ordenação. 10. Na al. h) do n.º 1 do art. 286.º CPT, embora se trate de norma com nítido carácter residual, na medida em que pode abarcar fundamentos não positivados nas alíneas anteriores, o raio de acção não é, por isso, irrestrito, ilimitado. A sua previsão dirige-se, grosso modo, às situações em que ocorrem e se torna necessário operar as consequências de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda ou implicantes da respectiva inexigibilidade.

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