Tribunal Central Administrativo Norte

00019/12.9BEPRT

Data
2021-07-08
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada. III – Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para o co-titular de uma conta bancária, que não é parte na execução, reagir contra uma penhora que incide sobre a totalidade do saldo de um depósito bancário, tendo em vista a parte que excede a quota do executado, mesmo não conseguindo aquele provar que tem a propriedade exclusiva sobre o total do saldo. IV - Para que tenha aplicação a presunção constante do artigo 516.º do Código Civil, é necessário que se apure que duas ou mais pessoas são titulares de uma conta. V - No caso, não ficou demonstrado, após reapreciação da prova e ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a uma conta bancária, relativamente à qual não se comprovou ser titular, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial.* * Sumário elaborado pela relatora

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