Tribunal Central Administrativo Norte

00471/10.7BEPNF

Data
2026-04-30
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - No processo tributário, a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de Novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (cfr. artigo 14.º), como resulta da alteração ao que se dispunha no artigo 114.º do CPPT e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei. II - A razão de ser do princípio do juiz natural é proibir a designação arbitrária de um juiz para decidir um caso particular, pondo em causa a imparcialidade e isenção da decisão final ou mesmo a independência do tribunal; o que não se verifica in casu. III - Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. IV - Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada. V - A prova de que o ora Recorrente tinha a posse do imóvel e/ou o respectivo direito de propriedade em data anterior à do registo da penhora cabe-lhe a ele, nos termos do disposto nos artigos 237.º, do CPPT, 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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