Tribunal Central Administrativo Norte
00653/21.6BEAVR
- Data
- 2022-07-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida com interesse para a correta decisão cautelar, não pode ser recusada à parte sobre a qual impede o ónus de prova a possibilidade de a provar, sob pena de se coartar o “direito à prova” dos seus apresentantes. II- Carece de sustentáculo processual a convocação por parte do Tribunal Recorrido as “regras de experiência comum” para fundar a aquisição processual de que “(…) A exploração pecuária da Contra-interessada gera maus cheiros, danos para o ambiente e qualidade de vida de todos aqueles que vivem e se deslocam à zona, incluindo turistas, especialmente os residentes das urbanizações a cerca de 300 m (…)”. III- Realmente, se é aceitável conjeturar que uma exploração agropecuária é susceptível de causar maus cheiros nas redondezas, já não é admissível transportar tal construção para o caso versado em face da alegação da existência de outras instalações nas imediações daquela também capazes de gerar maus cheiros. IV- De igual modo, não é aceitável resolver-se o impasse fáctico em torno da existência de danos para “(…) os residentes das urbanizações a cerca de 300 m (…)” exclusivamente com base numa lógica presuntiva, dado que esta poderá [ou não] mostra-se materialmente correta, dúvida o que a isenta da necessária credibilidade probatória que se impõe neste patamar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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