508/06.4BECTB
Relator: DORA LUCAS NETO
Um dos limites funcionais da justiça administrativa é o da autocontenção do
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: DORA LUCAS NETO
Um dos limites funcionais da justiça administrativa é o da autocontenção do
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
candidatos, conformando-as às específicas prestações que integram o objeto do contrato concursado e, especialmente, tendo em conta os riscos financeiros e técnicos envolvidos na execução das prestações contratuais. Veja ... possuir um arcaboiço económico e financeiro bastante robusto, não só pelos custos operacionais anuais projetados, especialmente quanto a meios humanos- que, neste ano de 2025, se estimam em cerca
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
mesma. XI- Do que vem de expender-se decorre, logicamente, não ser possível, especialmente por antecipação, projetar com segurança qual virá a ser a composição final do Conselho Diretivo Nacional
Relator: HELENA CANELAS
detém legitimidade ativa para a ação administrativa especial se nela visa a declaração de nulidade do ato administrativo que aprovou o projeto de execução de um troço ... ação. VI – A intervenção processual do Ministério Público no âmbito da ação administrativa especial encontra-se limitada a uma única intervenção, circunscrevendo-se a um único momento processual balizado pelo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas ... setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não impõe que ao requerente deva ser notificado o projeto de decisão ... forma a que possa emitir a sua pronúncia. II- No âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável ao abrigo do Regulamento Dublin, e de acordo com o disposto
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
final deste procedimento especial, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, assim como não impõe que ao requerente deva ser notificado o projeto de decisão ... forma a que possa emitir a sua pronúncia. II- No âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável ao abrigo do Regulamento Dublin, e de acordo com o disposto
Relator: RUI A.S. FERREIRA
anulatórios de atos administrativos, relativos à especialidade das estatuições que constam da LGT e do CPTA, restringe-se especificamente às situações que se projetem diretamente no âmbito das relações jurídico
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
responsabilidade civil contratual, exercitada ao abrigo de uma ação administrativa comum e não especial. IV - O que quer dizer que, os prazos aplicáveis à fórmula processual civil comum não são ... projeto ou à demora de um procedimento administrativo a correr em simultâneo. O que permite afastar a aplicação do preceituado no art.º 197.º ao caso versado, especialmente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
construção da terceira travessia do Tejo Chelas/Barreiro (TTT), por se tratar de um projeto de empreendimento de interesse público, enquadra-se na previsão ... 794/76, de 5 de novembro, no qual consta norma especial sobre responsabilidade civil, excluindo assim a aplicabilidade do art.° 9.° do regime jurídico sobre responsabilidade civil extracontratual aprovada pelo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
proposta como sendo de preço anormalmente baixo pressupõe uma análise do objeto do contrato, especialmente, das prestações em que o mesmo se concretiza e, por referência a essas prestações ... exame da proposta e da sua comparação com as prestações contratuais a executar, projetando-se assim um determinado quadro de custos previsíveis que, de acordo com os preços insertos naquela
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO - Relatora por vencimento
desde que em tempo útil, ou seja, em oportunidade que permita a reversão do projeto de decisão de adjudicação ou da própria decisão de adjudicação. VIII. Do mesmo modo, deriva ... prevista na regulamentação nacional e nas peças do procedimento, em harmonia com os princípios, especialmente, da igualdade dos participantes, da transparência, da proporcionalidade e da lealdade. IX. Decorre, também
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
deixa de ser necessário ficcionar a existência de um ato tácito de deferimento do projeto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial ... RJUE, “decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, (…) (a) tratando-se de ato que devesse
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ónus da sua impugnação autónoma, nem a mesma se encontra prevista em lei especial, pelo que, se faculta a possibilidade de impugnação do ato final do procedimento, com fundamento ... escopo prever, regular ou proteger o direito à iniciativa económica dos cidadãos, não se projetando sobre tal direito constitucional, como a viabilidade económica da farmácia é um dos critérios, entre
Relator: HELENA CANELAS
constitui uma exceção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da ação administrativa especial em que o mesmo seja impugnado, determinando, consequentemente, a absolvição do réu da instância – cfr. artigos 87º ... Não existindo ainda decisão de demolição nem ordem de desocupação do imóvel, mas mero projeto de decisão (ainda que nesse sentido) relativamente ao qual foi desencadeada a audiência prévia
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
direto (e não apenas instrumental) a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos; II - Sem prejuízo de o requerimento inicial e a resposta ... atividade comercial e à execução contabilística e financeira de um determinado projeto, não evidenciam em termos de notoriedade o seu enquadramento na restrição. VI - Nos termos do artigo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Ao procedimento disciplinar instaurado pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante