Tribunal Central Administrativo Sul
62/22.0BCLSB
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- COM UM VOTO DE VENCIDO
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, destarte, considerados os pedidos e a causa de pedir, conclui-se que a recorrida tentou a final obter, por via da utilização da ação de reconhecimento de direitos referente à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável, concretamente o que lhe aplicou o regime remuneratório e transição para o novo sistema de carreiras dos registos (atento o decurso do tempo que de modo próprio permitiu), o que não pode, de acordo como o estipulado no CPTA, suceder: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 38º n.º 2 ambos do CPTA; art. 37º n.º 1 al. f), art. 41º e art. 38º versus art. 37º n.º 1 al. a) e art. 58º todos do CPTA; art. 193º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; 2.Verifica-se, pois, a invocada impropriedade do meio processual e, consequentemente, conclui-se pelo desacerto do julgamento do tribunal arbitral a quo ao assim não ter decidido na decisão arbitral recorrida; 3.As situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso em face do caso concreto: (i) uma mera operação material (v.g. operação repetida, continua, mecanizada; um suplemento que vem sendo pago regularmente e que, em determinado mês e sem motivo para tal, não é processado com a remuneração base; etc); (ii) um ato de execução (v.g. segue-se à prévia definição jurídica da situação do interessado); (iii) um ato administrativo (v.g. quando não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma definição genérica; ocorre na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos serviços para toda uma categoria de situações; etc); 4.Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante a impugnação de ato administrativo (recorde-se: obter o posicionamento remuneratório que a recorrida considera correto, desde 2000, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais) e, por outro lado, sendo assacado vicio (no essencial: vicio de violação de lei) que, a verificar-se, se reconduziria à mera anulação dos atos, pelo que, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal que a recorrida tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação, ao intentar, como intentou a presente ação arbitral em 2021, autuada sob o n.º 82/2021-A: cfr. art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA (tempus regit actum); art. 58º e art. 59º ambos do CPTA; 5.Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos de execução do ato administrativo, com os quais a recorrida outrossim se conformou, para mais sendo, com são, tais atos apenas suscetíveis de impugnação sobre vícios que eventualmente projetem na esfera jurídica da recorrida um efeito lesivo novo por relação ao ato exequendo ou, que excedam os limites do ato exequendo e/ou comportem ilegalidade que não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo: cfr. art. 151º n.º 3 e n.º 4 do CPA (tempus regit actum); 6.Assim a decisão arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar, quanto aos abonos auferidos pela recorrida até 2020-01-01, a não verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, a qual não só ocorre in casu, como demanda que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, dando ainda lugar à absolvição da entidade demandada, ora apelante, da instância: cfr. art. 28.º da LPTA (tempus regit actum); art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA; 7.E a igual conclusão se chega relativamente ao segundo período a considerar, ou seja, à luz do DL nº 145/2019, de 23 de setembro, por deliberação do Conselho Diretivo da entidade apelante foi, em 2020-01-20, aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos do art. 39.º a 41.º do DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transição que foi remetida à recorrida, por correio eletrónico, nesse mesmo mês de janeiro de 2020: vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; DL n.º 145/2019, de 23 de setembro; 8. E a igual conclusão sempre se chegaria por verificada, in casu, a invocada exceção inominada prevista no referido art. 38.º n.º 2 do CPTA.
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Citado por (1)
- 46/2025-ACAAD-A · 2026-06-21
Cita (1)
- 102/23.5BCLSBTCAS · 2025-03-13 · citado por 2