Tribunal Central Administrativo Sul

08199/11

Data
2015-06-11
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I – A personalidade judiciária, a capacidade judiciária e a legitimidade processual constituem pressupostos processuais autónomos entre si. II - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte em juízo, traduzindo-se assim numa qualidade pessoal da parte. Enquanto a capacidade judiciária, consiste na suscetibilidade de por si em juízo, a qual tem por base e por medida a capacidade do exercício direitos. Já a legitimidade processual não é um atributo do sujeito em si mesmo mas uma qualidade do sujeito em relação a uma determinada ação com um certo objeto, consistindo na suscetibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objeto daquela ação, tratando-se, por conseguinte, de um conceito de relação. III – Nos termos do disposto no artigo 158º nº 1 do Código Civil, no que tange às associações, constituídas estas por escritura pública (ou por outro meio legalmente admitido) gozam as mesmas de personalidade jurídica, que adquirem imediatamente com a sua constituição, diferentemente do que sucede com as fundações, as quais só adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento. IV – Possuindo a autora personalidade jurídica e por conseguinte judiciária, e sendo o seu fim o da «promoção da defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído e a conservação da natureza», não pode deixar de reconhecer-se deter a mesma também capacidade judiciária já que visa, através da ação, precisamente a prossecução dos seus fins, cabendo a instauração de processos judiciais destinados a salvaguardar a defesa do ambiente e da conservação da natureza, como é o caso, no âmbito de tal capacidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 160º nº 1 do Código Civil e 9º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. V – À luz das disposições conjugadas do artigo 52º nº 3 alínea a) da CRP, artigo 3º da Lei de Ação Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), artigo 10º alínea c) da Lei nº 35/98, de 18 de Julho (que aprovou o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente) e dos artigos 55º nº 1 alínea f) e 9º nº 2 do CPTA a autora detém legitimidade ativa para a ação administrativa especial se nela visa a declaração de nulidade do ato administrativo que aprovou o projeto de execução de um troço do IC 9, invocando como causa de pedir que tal ato de encontra ferido de causas de invalidade (nulidade) consistentes precisamente na violação de normas substantivas e procedimentais de tutela do ambiente, a autora detém legitimidade ativa para a ação. VI – A intervenção processual do Ministério Público no âmbito da ação administrativa especial encontra-se limitada a uma única intervenção, circunscrevendo-se a um único momento processual balizado pelo prazo de 10 dias contado a partir da notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações. VII – É de configurar como nulidade processual, por poder influir no exame e decisão da causa, a emissão de pronúncia pelo Ministério Público quanto ao mérito da causa no âmbito de ação administrativa especial, quando i) essa pronúncia foi emitida depois de esgotado o momento processual em que a mesma seria admissível, depois de esgotado o respetivo prazo perentório e quando se encontrava já extinta a possibilidade de a apresentar, ii) essa pronúncia vai no sentido da procedência da ação, propugnando pela procedência do pedido impugnatório e iii) o Tribunal julgou procedente a ação, declarando nulo ou anulando o ato impugnado com fundamento na verificação de alguma ou algumas das causas de invalidade relativamente às quais aquela pronúncia do Ministério Público vai no sentido da sua verificação.

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