Tribunal Central Administrativo Sul

12005/15

Data
2015-05-14
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I – A inimpugnabilidade do ato constitui uma exceção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da ação administrativa especial em que o mesmo seja impugnado, determinando, consequentemente, a absolvição do réu da instância – cfr. artigos 87º nº 1 alínea a) e 89º nº 1 do CPTA e artigo 278º nº 1 alínea e) do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013). II – Quando em sede cautelar é peticionada a decretação de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato, subsumindo-se assim a providência cautelar requerida numa providência conservatória, destinada a manter o status quo anterior à pronuncia (decisão) administração, o que importa aferir, à luz do critério decisório contido na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, é se é manifesto (ou não) que o ato suspendendo seja inimpugnável, já que se assim for de concluir, nenhuma utilidade há a assegurar, relativamente à ação principal, por a mesma estar votada ao fracasso, na medida em que nela nem sequer se chegará a apreciar o mérito da pretensão material do interessado, por verificação de exceção dilatória, obstativa do conhecimento do mérito. III – O requisito do fumus boni iuris na sua formulação negativa, contido na 2ª parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA, é condição de procedência do pedido de decretação de providência cautelar de natureza conservatória. Pelo que se o mesmo se não se verificar tal conduz à improcedência do pedido cautelar. IV – Não existindo ainda decisão de demolição nem ordem de desocupação do imóvel, mas mero projeto de decisão (ainda que nesse sentido) relativamente ao qual foi desencadeada a audiência prévia dos interessados, não se pode concluir estarmos perante um ato com eficácia externa, em termos que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam suscetíveis de se projetar, designadamente na esfera jurídica dos recorrentes, de modo a que haja utilidade na sua impugnação.

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