Tribunal Central Administrativo Sul

334/17.5BEFUN

Data
2021-05-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Mostram-se incumpridos os requisitos previstos no artigo 640.º, n.º 1, a) e b) do CPC se o recorrente que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, por deficiência, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do processo instrutor, que impunham o aditamento da matéria de facto julgada provada. II. Pretendendo que o Tribunal de recurso proceda ao aditamento da matéria de facto, cabia ao impugnante alegar de forma concretizada os concretos pontos de factos que deviam ser levados ao probatório, enquadrando-os nos meios de prova pertinentes. III. Tendo a ação administrativa, que pretende reverter a decisão de indeferimento da transferência de farmácia no mesmo município, sido instaurada contra a Secretaria Regional de Saúde e o Município competente, nela se pedindo a impugnação do ato de indeferimento praticado pela primeira Demandada e a sua condenação à prática do ato devido de autorização da transferência, sem que se formule qualquer pedido contra o respetivo Município, não existe a impugnação autónoma dos pareceres emitidos, nem é pedida a sua condenação à emissão de parecer favorável. IV. Essa impugnação é entendida no quadro do exercício de uma mera faculdade, considerando o princípio da impugnação unitária, previsto no artigo 51.º do CPTA, implicando que a falta de impugnação do parecer não opere os efeitos do caso decidido. V. Nos termos do artigo 91.º, n.º 1 do CPA, os pareceres são obrigatórios no caso de serem exigidos por lei e são vinculativos no caso de as suas respetivas conclusões tenham de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão. VI. No caso dos pareceres emitidos pelo Município, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3 do D.L. n.º 307/2007, de 31/08, na sua redação alterada pela Lei n.º 26/2011, de 16/06, que aprova o regime de transferência de farmácias (primeira alteração ao D.L. n.º 307/2007, de 31/08), os pareceres quando desfavoráveis, são obrigatórios e vinculativos. VII. Sendo o parecer vinculativo, as suas respetivas conclusões têm de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão, acarretando para o órgão decisor que nada mais resta do que proferir uma decisão de indeferimento da pretensão. VIII. Sendo os pareceres emitidos impugnáveis (artigo 51.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA), nos termos do artigo 51.º, n.º 3 do CPTA não se prevê o ónus da sua impugnação autónoma, nem a mesma se encontra prevista em lei especial, pelo que, se faculta a possibilidade de impugnação do ato final do procedimento, com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento. IX. Em face do teor dos pareceres emitidos pelo Município, nos termos em que constam dos pontos 2. e 3. do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, é manifesto que existiu uma ampla e aprofundada apreciação de todos os requisitos legais de que depende a aprovação da autorização de transferência de farmácia no mesmo concelho, nos termos do critérios fixados no artigo 26.º, n.º 2 do D.L. n.º 307/2007, de 31/08, na sua redação alterada pela Lei n.º 26/2011, de 16/06, encontrando-se suficientemente fundamentado e, por isso, amplamente esclarecedor quanto às razões que motivam a emissão do parecer desfavorável, em termos em que determinam a falência dos argumentos esgrimidos no presente recurso, a respeito do erro sobre os pressupostos, da violação do princípio da proporcionalidade e do direito de livre iniciativa económica. X. Carece a Recorrente de razão ao pretender a desaplicação dos critérios legais previstos no artigo 26.º, n.º 2, com fundamento na violação do artigo 61.º, n.º 1 da CRP, porquanto, não só tais preceitos não têm por escopo prever, regular ou proteger o direito à iniciativa económica dos cidadãos, não se projetando sobre tal direito constitucional, como a viabilidade económica da farmácia é um dos critérios, entre outros, que deve ser considerado na análise do pedido de transferência. XI. Pelo contrário, o que resulta do regime legal previsto no citado artigo 26.º, n.º 2 é a enunciação de um conjunto de critérios legais que fazem sobressair a dimensão da tutela do interesse público na acessibilidade aos serviços farmacêuticos e no acesso ao medicamento. XII. A que acresce a dimensão constitucional, prevista na parte final do n.º 1 do artigo 61.º da CRP, de a iniciativa económica privada se exercer nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, tendo em conta o interesse geral

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