Tribunal Central Administrativo Sul
1020/09.5BELSB
- Data
- 2022-11-02
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – Porque estamos em presença de uma pretensão referente a procedimento de licenciamento, o eventual silêncio não vale como deferimento tácito, mas antes como faculdade de acionar o meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido. II – efetivamente, consta do preâmbulo do RJUE - DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro – que “(…) que deixa de ser necessário ficcionar a existência de um ato tácito de deferimento do projeto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial para a emissão do alvará. O particular pode agora recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verificar o silêncio da Administração, já não lhe sendo exigível que percorra todas as fases do procedimento com base em sucessivos atos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes. E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão do alvará, o particular dispõe do mesmo mecanismo para obter uma intimação para a sua emissão. O deferimento tácito tem, assim, a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, o que também é reflexo da maior concretização da posição jurídica do particular e da consequente menor intensidade do controlo prévio da sua atividade.” III - Tratando-se de um pedido de licenciamento de loteamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 111.º do RJUE, “decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, (…) (a) tratando-se de ato que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º”. Nessa conformidade, refere-se no nº 1 do Artº 112º do RJUE que “(…) o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.” Assim, o mecanismo de deferimento tácito constante do Artº 113º do RJUE só operará depois do tribunal, nos termos do Artº 112º nº 6 ter estabelecido prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV - Nos termos do Artº 125.º do CPA, a decisão administrativa estará devidamente fundamentada quando seja possível justifica-la quanto aos seus aspetos legalmente vinculados e, ainda, motivá-la ou explica-la quanto aos seus aspetos não vinculados estritamente pela lei, tudo de modo a que os pressupostos de facto e de direito e os raciocínios explicativos das opções ou valorações feitas possam ser compreendidos e questionados racionalmente, nada obstando a que a devida e suficiente fundamentação seja obtida por via remissiva para anteriores pareceres e Informações. V - O Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico-urbanísticas.
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