08792/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa ... citada reversão é decretada. 4. Nos termos dos artºs.23, nº.2, da L.G.T., e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável
- O INSTITUTO DA REVERSÃO É EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL
- REGIME NORMATIVO APLICÁVEL À DECISÃO DE REVERSÃO
- REVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
- PRESSUPOSTOS. ARTºS.23, Nº.2, DA L.G.T., E 153, Nº.2, DO C.P.P.T
- REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA