Tribunal Central Administrativo Sul

07422/14

Data
2014-07-10
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I.A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)); II. Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão; III.A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção; IV.Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção; V.A impugnação judicial, não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, e extinção da execução fiscal, mas sim o processo de oposição; VI.O executado por reversão, tem o direito de se defender na própria execução fiscal, tal como o executado principal, sendo o meio processual adequado a Oposição, mas também tem o direito de se defender das ilegalidades que possam enfermar as liquidações subjacentes à dívida exequenda, tal como executado principal, então o meio processual adequado será a Impugnação, daí a citação dever informar o executado por reversão dos meios processuais (art. 22.º, n.º 4 da LGT); VII.A AT não induz o executado por reversão ao não especificar o âmbito da aplicação do meio processual Impugnação Judicial e o da Oposição à execução fiscal, pois cabe aos mandatários interpretar os normativos informados e utilizar os meios processuais adequados à satisfação da pretensão dos seus constituintes.

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