Tribunal Central Administrativo Sul

210/13.0BELRS

Data
2023-03-30
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. II - De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. III - Não se exige como requisito da fundamentação da reversão, que do acto constem as concretas diligências efectuadas pela AT e que a levaram a concluir pela situação de inexistência/ insuficiência de bens da devedora originária. IV - Ainda que o despacho de reversão omita a referência a esse pressuposto, deve o mesmo considerar-se fundamentado se tal consta do precedente projecto, notificado ao oponente e sobre que ele exerceu o seu direito de resposta, outrossim, se incluindo na citação, como fundamento da reversão, a declaração da insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário. V - Se o oponente apesar da declarada inexistência / insuficiência de bens da SDO no projecto de reversão, nada diz a tal respeito na resposta, nem nenhum elemento novo traz ao procedimento, nenhuma censura merece a AT ao fazer prosseguir a reversão. VI - A simples junção à P.I. da informação empresarial simplificada da SDO não faz prova da existência dos créditos sobre clientes e terceiros nela referidos, nem nada permite concluir quanto à sua cobrabilidade, para mais num contexto factual em que diligências de penhora da AT efectuadas após o período a que se refere aquela IES resultaram na informação executiva de que a sociedade já não exerce actividade, não se detectaram outros bens para além dos já penhoradas através do SIPA e que é desconhecido o paradeiro da empresa e seus responsáveis.

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