Tribunal Central Administrativo Sul

531/14.5BELRS

Data
2021-03-25
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i. O instituto da reversão e produz no processo de execução fiscal uma modificação subjetiva da instância, que opera pelo chamamento do revertido (alguém que não é o devedor que figura no título) à execução, a fim de ocupar nela a posição passiva de executado. ii. A audiência prévia em sede de reversão da execução, tem carater de obrigatoriedade (artigo 23.º n.º 4 da LGT), pelo que, a sua falta, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr. artigo 135, do CPA em vigor à data dos factos). iii. Tendo o revertido, exercido o direito de audiência prévia, face à intenção do órgão de execução fiscal de, contra ele, reverter a execução e tendo no âmbito desse exercício apresentado um documento e requerido prova testemunhal, impõe-se à entidade administrativa a ponderasse dos argumentos invocados e bem assim a apreciação da utilidade que os referidos meios de prova poderiam apresentar para o procedimento.

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