Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Em face da sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, para determinar qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». II) -Assim, se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então, se, segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas, se, segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador: reduzir o prazo, sem operar qualquer efeito retroactivo. III) -Não contendo o Código de Processo Tributário qualquer regra sobre a matéria, deve entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário e que, na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo e, assim, se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração de execução, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário) ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição. IV) -A regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo, que lhe era conferida pelo artigo 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5º, n.º 5, desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal, que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição), nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes. V) -Por força da alteração legislativa promovida pela L.G. Tributária, designadamente no seu art°.23, concretizada pelas normas ínsitas no art°.153, do C. P. P. Tributário, é admissível a reversão do processo de execução fiscal, perante a fundada insuficiência do património do originário devedor, sem a necessária prévia excussão deste, isso sem prejuízo de o art°.23, n°.3, da L. G. Tributária, conferir protecção ao revertido possibilitando a suspensão do processo de execução desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado originário.
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