Tribunal Central Administrativo Sul

395/18.0BELRA

Data
2020-06-25
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I.O artigo 640.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT) enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. II.O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. III.De acordo com o disposto no artigo 23.º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. IV. A reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23.º, nº 4 da LGT).

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