91-0098
Relator: RIBEIRO MENDES
juros para a mora das obrigações cambiarias, sob pena de violação do principio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais titulos implicaria o abandono
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Relator: RIBEIRO MENDES
juros para a mora das obrigações cambiarias, sob pena de violação do principio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais titulos implicaria o abandono
Relator: RIBEIRO MENDES
juros para a mora das obrigações cambiarias, sob pena de violação do principio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais titulos implicaria a abandono
Relator: RAUL MATEUS
fase de julgamento de obedecer ao principio do contraditorio referido no n. 5 do artigo 32 da Constituição (tal principio - que por imposição constitucional deve assim ser respeitado na fase ... penal. No caso particular do processo de extradição o principio exige que a marcha processual se desenvolva numa base de reciprocidade dialectica entre o Ministerio Publico e o extraditando , exigindo
Relator: MONTEIRO DINIS
argumentação contra o arguido, e lesiva dos principios consagrados no artigo 32, ns. 1 e 5, da Constituição. X - Na verdade, a reciprocidade dialectica arguido- -acusador resulta quebrada
Relator: TAVARES DA COSTA
problema da intervenção do Ministerio Publico nos autos, tendo afirmado que a lesão do principio do contraditorio podera ocorrer sempre que daquela intervenção possa resultar um agravamento da posição processual ... contraditoriedade em casos como o presente, não se registando, desse modo, quebra de reciprocidade dialectica entre a entidade acusadora e a arguida e permitindo-se, por outro lado, corrigir
Relator: MONTEIRO DINIS
violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. V - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade, dependera, em ultima analise ... consagração de soluções diferentes para situações substancialmente identicas, não envolvendo por isso violação do principio da igualdade. VII - As situaçoes representadas no recurso do despacho de pronuncia pelo arguido
Relator: TAVARES DA COSTA
residentes no nosso pais, os não residentes mas que beneficiam de um regime de reciprocidade ou, ainda, os proprios titulares, ja reconhecidos, do direito de asilo e do estatuto ... direito, catalogado, alias, no nucleo constitucional dos direitos, liberdades e garantias. IV - O principio geral da equiparação que o artigo 15, n. 1, da Constituição consagra, nomeadamente no dominio
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
designadamente, o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, a proteção dos jovens adultos, a insuficiência das garantias ... termos dessa notificação, Portugal apenas admitia a entrega dos seus nacionais, com base na reciprocidade, em casos de terrorismo ou criminalidade organizada, para efeitos de procedimento penal e com garantia
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 654/2026 Processo n.º 747/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
deva prestar [n°7 do citado art. 33.°]. O princípio do contraditório decorre não só do princípio da igualdade de armas e das exigências ligadas a um processo equitativo ... investiga e acusa e a entidade que julga, como na criação de condições de "reciprocidade dialética" entre a acusação e a defesa, isto é, de codeterminação, pelos sujeitos processuais
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 589/2026 Processo n.º 427/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 562/2026 Processo n.º 623/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 565/2026 Processo n.º 774/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 450/2026 Processo n.º 1436/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 359/2026 Processo n.º 1089/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
jurídica, para efeitos do controlo de constitucionalidade. Na realidade, regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais reconhecidos por contrato individual de trabalho. Deste modo, estas ... convencionais. Refira-se ainda que, contendo as portarias de extensão (necessárias por força do princípio da igualdade - artigo 13º da Constituição) normas jurídicas sujeitas ao controlo de constitucionalidade do Tribunal
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 169/2026 Processo n.º 788/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 107/2026 Processo n.º 1011/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência ... princípio do contraditório, consagrado no CPC, é, como se sabe, um dos princípios basilares estruturantes que enformam o nosso processo civil e assume-se como corolário ou consequência do princípio