Tribunal Constitucional

623/26

Data
2026-06-12
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 141 palavras)

ACÓRDÃO Nº 562/2026 Processo n.º 623/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 9 de abril de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, em que é arguido o ora reclamante, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia para julgamento sobre os factos das acusações nos seguintes termos: «(…) julgar procedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido e improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, consequentemente, não pronunciar para julgamento A., pelos factos descritos na acusação particular de fls. 384 e s.s. e na acusação alternativa de fls. 397 e s.s. e crimes de injúria, difamação, violação de correspondência e de perseguição, respetivamente, ali imputados». Inconformada, a assistente interpôs recurso da decisão instrutória para o Tribunal da Relação do Porto. Pela decisão de 12 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto revogou parcialmente a decisão instrutória, determinando a sua substituição por uma que «[p]ronuncie o arguido A., pela prática de onze crimes de injúria, previsto e punido pelo art.º 181.º, n.º 1 do Código Penal e três crimes de difamação, previstos e punidos pelo art.º 180.º, n.º 1 do Código Penal, imputados ao arguido na acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, nos moldes constantes de fls. 411, e pela prática do crime de perseguição, previsto e punido pelo art.º 154 n.º, n.º 1, do Código Penal, imputado ao arguido na acusação alternativa». Sobre a decisão que julgou o recurso parcialmente procedente, o arguido apresentou requerimento de arguição de «nulidades e/ou irregularidades e inconstitucionalidades». Pela decisão de 11 de março de 2026, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu as nulidades arguidas. 3. Nesta fase, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: «[…] I. DO OBJETO DO RECURSO E DA SUA ADMISSIBILIDADE: 1. O presente recurso é interposto relativamente a ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, quer o acórdão de 12.12.2025, que revogou parcialmente a decisão de não pronúncia e determinou a pronúncia do arguido pelos crimes de injúria, difamação e perseguição e o acórdão de 12.03.2026, que conheceu do subsequente requerimento de nulidades/inconstitucionalidades. 2. Ambos os arestos devem ser considerados conjuntamente como uma unidade decisória material, porquanto o segundo não constitui uma decisão autónoma desligada da primeira, antes assumindo natureza complementar, integrativa e densificadora da fundamentação anteriormente adotada, designadamente quanto: a) à delimitação do âmbito cognitivo pós-acórdão; b) à afirmação de que as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas deveriam ser apreciadas em "sede própria", isto é, em recurso para o Tribunal Constitucional; c) à confirmação e manutenção do sentido normativo efetivamente aplicado no primeiro acórdão. 3. O recurso incide, pois, sobre o bloco decisório formado por ambos os acórdãos, lidos conjugadamente, na medida em que é dessa leitura unitária que resulta a ratio decidendi normativa efetivamente aplicada ao caso do recorrente. 4. O presente recurso é tempestivo e admissível, não se verificando qualquer suscitação tardia, tendo as questões de inconstitucionalidade normativa sido suscitadas pelo recorrente de forma processualmente adequada no requerimento apresentado após a notificação do acórdão de 12.12.2025. 5. Quanto ao ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, cumpre, desde logo, esclarecer que o recorrente não foi o recorrente originário que deu causa ao acórdão de 12.12.2025. Foi antes recorrido no recurso interposto pela assistente e apenas com a prolação desse acórdão se consolidou, pela primeira vez, o sentido normativo que agravou a sua posição processual, mediante a revogação parcial da não pronúncia. 6. A questão de (in)constitucionalidade só se tornou atual, útil e processualmente cognoscível após o conhecimento, no acórdão de 12.12.2025, do critério normativo concretamente aplicado contra o arguido. 7. A suscitação no requerimento subsequente de nulidades/inconstitucionalidades pelo ora recorrente não foi tardia, mas a primeira oportunidade processualmente adequada e efetiva para reagir a uma decisão-surpresa na dimensão normativa relevante. 8. O acórdão de 12.03.2026, longe de afastar este entendimento, confirma-o, ao afirmar expressamente que as inconstitucionalidades normativas suscitadas deveriam ser apreciadas em sede própria, designadamente através de recurso para o Tribunal Constitucional, reconhecendo, assim, a idoneidade material da suscitação efetuada e a sua vocação para controlo concreto de constitucionalidade. 9. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), porquanto a decisão recorrida aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. 10. Encontram-se esgotados os recursos ordinários e preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. II. NORMAS APLICADAS E OS SENTIDOS INTERPRET ATIVOS CONSIDERADOS COMO INCONSTITUCIONAIS 11. O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade de quatro dimensões normativas extraídas e aplicadas pela decisão recorrida, as quais violam diretamente direitos, liberdades e garantias do Arguido constitucionalmente consagrados. A. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 180.º E 181.º DO CÓDIGO PENAL 12. A norma extraída dos artigos 180.º e 181.º do CP, é inconstitucional quando interpretada no sentido de que "a imputação de incompetência ou a utilização de expressões indelicadas (tais como "completa incompetência", "produtividade é uma vergonha", "pior funcionaria da empresa", "comportamento arrogante e petulante", "atuação errante e medíocre"), dirigidas por um gerente a uma trabalhadora, que é simultaneamente sua irmã, em contexto de conflito laborai e familiar intenso no quadro de comunicações de serviço e de apreciação do desempenho profissional, perdem a sua conexão com a liberdade de expressão e crítica profissional e adquirem, automaticamente, dignidade penal bastante, para fundamentar pronúncia pela prática de crimes de injúria e difamação." 13. A interpretação normativa identificada viola os artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 37.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. 14. Viola o artigo 37.º da CRP, porque comprime de modo constitucionalmente intolerável a liberdade de expressão e o direito de crítica, designadamente em contexto de comunicação funcional, conflito organizacional e apreciação do desempenho profissional. A Constituição não protege apenas o discurso elegante; protege também o discurso duro, incómodo, excessivo ou socialmente áspero, salvo quando se demonstre, com rigor constitucional, a autonomização inequívoca de um propósito predominantemente ofensivo e desvinculado do objeto crítico. 15. Viola o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, porque converte o direito penal, que deve operar como ultima ratio, em mecanismo de reação primária a manifestações verbais contextualizadas no conflito laborai e familiar, sem a exigência de uma interpretação estrita, necessária e proporcional dos tipos penais de honra. 16. Viola ainda o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que a ampliação material do âmbito típico dos artigos 180.º e 181.º do CP, por via interpretativa, surpreende o arguido com um alargamento imprevisível da tutela penal, diminuindo a densidade garantística do princípio da legalidade criminal em sentido material. B. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 154.º-A DO CÓDIGO PENAL E 287.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 17. A norma extraída dos artigos 154.º-A do CP e 287.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional quando interpretada no sentido de que "é admissível a pronúncia de um arguido pelo crime de perseguição, mesmo quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente omite a narração de factos concretos que consubstanciem o elemento subjetivo do tipo (nomeadamente o dolo específico de provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação da vítima), aplicando-se, na mesma decisão e perante a mesma peça processual, um critério de exigência formal díspar e contraditório face ao adotado para a não pronúncia por outro crime (violação de correspondência)." 18. Esta interpretação normativa colide diretamente com o princípio da igualdade, na sua vertente de proibição do arbítrio, consagrado no artigo 13.º da CRP, ao tratar de forma manifestamente desigual situações processualmente idênticas no seio da mesma decisão. Viola, de igual modo, o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP) e as garantias de defesa e a estrutura acusatória do processo penal (n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP), porquanto permite a submissão de um arguido a julgamento sem que a acusação alternativa contenha a necessária factualidade essencial para o preenchimento do tipo legal, subvertendo a vinculação temática do tribunal. C. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 308.º, N.º 1, 283.º, N.ºs 1 E 2 E 287.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 19. Conjugada com questão normativa indicada em B., a norma resultante dos artigos 287.º, n.º 2, 283.º, n.º 2, e 308.º, n.º 1, do CPP, é inconstitucional quando interpretada no sentido de "permitir ao tribunal de recurso adotar, no seio da mesma unidade decisória, critérios assimétricos e materialmente contraditórios quanto à exigência de alegação factual do elemento subjetivo do tipo em requerimentos do assistente, recusando a pronúncia por falta desse elemento quanto a um crime e admitindo-a quanto a outro, sem base material diferenciadora constitucionalmente relevante, em detrimento das garantias de defesa do arguido”. 20. Como aludido em 19 supra, conjugado com a questão normativa em B., a interpretação normativa viola diretamente os artigos 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. 21. Viola o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, porque a estrutura acusatória do processo penal e as garantias de defesa do arguido pressupõem vinculação temática do tribunal aos factos concretamente alegados na acusação ou no requerimento do assistente funcionalmente equiparado, não podendo haver pronúncia válida onde falte a narração factual de todos os elementos constitutivos do ilícito, incluindo o elemento subjetivo. 22. Viola o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, porque um processo equitativo exige previsibilidade, coerência e controlabilidade na aplicação das exigências processuais mínimas que delimitam o objeto do processo e o exercício do contraditório. Permitir a pronúncia sem descrição factual do dolo compromete a inteligibilidade da imputação e debilita estruturalmente a defesa. 23. Viola ainda o artigo 13.º da CRP, ao tolerar uma aplicação assimétrica de critérios processuais no seio da mesma unidade decisória material: a insuficiência factual do elemento subjetivo foi considerada impeditiva da pronúncia quanto a um ilícito e irrelevante quanto a outro, sem justificação material constitucionalmente idónea. D. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 425.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 24. A norma constante dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, é inconstitucional quando interpretada no sentido de que "a omissão de análise, pelo tribunal de recurso, de factos essenciais para a aferição da ilicitude e da culpa (como a reciprocidade de condutas e a provocação) e de argumentos jurídicos estruturantes (como o regime especial das declarações prestadas em depoimento de parte judicial) não consubstancia omissão de pronúncia, por tais elementos serem qualificados como meros "argumentos" e não como "questões"". 25. Esta interpretação normativa esvazia de conteúdo o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no n.º 1 do artigo 205.º da CRP, e viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (n.º 4 do artigo 20.º da CRP) e as garantias de defesa (n.º 1 do artigo 32.º da CRP). Ao desqualificar factos e enquadramentos jurídicos essenciais para a defesa do arguido como meros "argumentos" dispensáveis de apreciação, o tribunal exime-se do dever de proferir uma decisão materialmente justa e integralmente fundamentada. 26. Acresce dizer ainda que, no que diz respeito ao "crime de perseguição", o primeiro acórdão revogou a não pronúncia e entendeu estarem verificados indícios suficientes para pronúncia do arguido, apesar de o recorrente ter sustentado que o requerimento da assistente omitia a narração factual do elemento subjetivo do tipo. Ora, o segundo acórdão não afastou esse critério; limitou-se a afirmar que a apreciação da contradição e das inconstitucionalidades deveria ocorrer em sede recursiva própria, mantendo incólume a solução normativa aplicada. 27. O sentido efetivamente adotado foi, pois, o de que a insuficiência ou omissão de factualização do dolo no RAI não impede a pronúncia pelo crime de perseguição, desde que o tribunal considere, por valoração global, que o quadro descrito é apto a suportar o prosseguimento do processo. 28. No tocante aos "crimes de injúria e difamação", o primeiro acórdão assumiu que expressões ligadas ao desempenho laborai e à conduta funcional da assistente, ainda que inseridas num contexto empresarial, hierárquico e familiar, ultrapassariam a liberdade de crítica e atingiriam o núcleo essencial da honra, bastando tal juízo para justificar a pronúncia criminal. O segundo acórdão reafirmou esse entendimento, referindo que as expressões identificadas "ultrapassam a margem de aspereza tolerada no discurso social" e que a fundamentação era suficiente, coerente e inequívoca. 29. O sentido normativo aplicado não foi, portanto, apenas o de que os artigos 180º e 181,º do CP protegem a honra. 30. Foi, mais especificamente, o de que determinadas expressões de crítica profissional, proferidas em ambiente de forte conflitualidade laborai e familiar, podem ser autonomizadas desse contexto e tratadas como penalmente típicas para efeitos de pronúncia, independentemente de uma ponderação constitucionalmente exigente entre honra, liberdade de expressão, proporcionalidade e ultima ratio penal. III. CONCLUSÕES 1.ª As interpretações normativas adotadas pela unidade decisória material composta pelos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12 de dezembro de 2025 e 11 de março de 2026 padecem de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º, 18.º (n.º 2), 20.º (n.º 4), 32.º (n.ºs 1, 2 e 5), 37.º (n.ºs 1 e 2) e 205.º (n.º 1) da Constituição da República Portuguesa; 2.ª Deverá ser julgada inconstitucional a norma extraída dos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que "a imputação de incompetência ou a utilização de expressões indelicadas (tais como "completa incompetência", "produtividade é uma vergonha", "pior funcionaria da empresa", "comportamento arrogante e petulante", "atuação errante e medíocre"), dirigidas por um gerente a uma trabalhadora, que é simultaneamente sua irmã, em contexto de conflito laborai e familiar intenso no quadro de comunicações de serviço e de apreciação do desempenho profissional, perdem a sua conexão com a liberdade de expressão e crítica profissional e adquirem, automaticamente, dignidade penal bastante, para fundamentar pronúncia pela prática de crimes de injúria e difamação."; 3.ª Deverá ser julgada inconstitucional a norma extraída dos artigos 154.º-A do Código Penal e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que "é admissível a pronúncia de um arguido pelo crime de perseguição, mesmo quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente omite a narração de factos concretos que consubstanciem o elemento subjetivo do tipo (nomeadamente o dolo específico de provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação da vítima), aplicando-se, na mesma decisão e perante a mesma peça processual, um critério de exigência formal díspar e contraditório face ao adotado para a não pronúncia por outro crime (violação de correspondência)." 4.ª Conjugada com a Conclusão 3.ª, deverá ser julgada inconstitucional a norma extraída dos artigos 308.º, n.º 1, 283.º, n.ºs 1 e 2 e 287.º n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de "permitir ao tribunal de recurso adotar, no seio da mesma unidade decisória, critérios assimétricos e materialmente contraditórios quanto à exigência de alegação factual do elemento subjetivo do tipo em requerimentos do assistente, recusando a pronúncia por falta desse elemento quanto a um crime e admitindo-a quanto a outro, sem base material diferenciadora constitucionalmente relevante, em detrimento das garantias de defesa do arguido". 5.ª Deverá ser julgada inconstitucional a norma extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que "a omissão de análise, pelo tribunal de recurso, de factos essenciais para a aferição da ilicitude e da culpa (como a reciprocidade de condutas e a provocação) e de argumentos jurídicos estruturantes (como o regime especial das declarações prestadas em depoimento de parte judicial) não consubstancia omissão de pronúncia, por tais elementos serem qualificados como meros "argumentos" e não como "questões"". 6.ª Deverá ser recusada a aplicação das referidas normas com os sentidos interpretativos adotados, determinando-se a reforma das decisões recorridas em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, com restabelecimento pleno das garantias de defesa e dos direitos, liberdades e garantias do arguido, com a consequente manutenção da decisão de não pronúncia do mesmo. FAZENDO-SE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!». 4. Por decisão de 9 de abril de 2026, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «[…] Os recursos previstos no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) têm um escopo muito específico e delimitado. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», o recurso previsto na b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Por sua vez, dispõe o artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC, sob a epígrafe «Decisões de que pode recorrer-se, o seguinte: «1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…); b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...).» Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 97-98, conforme citado na Decisão Sumária nº 299/2022, processo nº 358/2022, 1ª Secção, de 12.04.2022): «A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal». No caso concreto, da leitura das conclusões de recurso - que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - bem como de toda a motivação recursiva, verifica-se que o arguido, porque não recorrente da decisão da 1ª instância que lhe foi favorável, veio no requerimento em que arguiu nulidades do acórdão, suscitar inconstitucionalidades normativas sobre as quais o Tribunal não se pronunciou porquanto, as mesmas só "poderiam ser apreciadas nesta sede se a sua análise se mostrasse necessária para suprir uma eventual nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questão de constitucionalidade oportunamente suscitada nos autos", o que não de verificou, delas não tendo o tribunal conhecido por extravasarem o âmbito de cognição legalmente permitido após a prolação da decisão no âmbito do recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância. Com efeito, conforme reiteradamente afirma pela jurisprudência constitucional, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui momento processualmente idóneo para suscitar, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade, uma vez que, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não pode emitir qualquer juízo sobre a matéria. É condição sine qua non da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a norma impugnada de inconstitucionalidade tenha suportado o juízo decisório constante da decisão recorrida, o que não é o caso. Pelo que, em conformidade com o supra exposto, não se enquadrando a pretensão do recorrente na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da LTC - nem em qualquer outra alínea de tal preceito - e carecendo, portanto, de legitimidade para recorrer, ao abrigo do disposto nos artigos 72º, nº 2 e 75º-A nº 2, a contrario sensu, da mesma Lei, conclui-se que o presente recurso é legalmente inadmissível. Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo76º, nºs 1 e 2 da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.». 5. Perante esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] I. TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO 1. A presente reclamação, apresentada no prazo legal de 10 dias (artigo 69.º da LTC e artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), é tempestiva. II. ENQUADRAMENTO 2. No âmbito do Processo de Instrução n.º 267/22.3T9VNG, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto (Juiz 1), foi proferida decisão instrutória de não pronúncia do ora Reclamante pela prática dos crimes de injúria, difamação, violação de correspondência e perseguição que lhe vinham imputados. 3. Inconformada, a Assistente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP). 4. Por Acórdão proferido em 12.12.2025, o TRP concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão de não pronúncia e determinando a pronúncia do Reclamante pela prática de 11 crimes de injúria (artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal), 3 crimes de difamação (artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal) e um crime de perseguição (artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal). 5. Surpreendido por uma decisão que, revertendo a não pronúncia, assentou em interpretações normativas inovatórias e, no seu entender, materialmente inconstitucionais, o Reclamante arguiu a nulidade do referido Acórdão, suscitando, nessa mesma peça processual, a inconstitucionalidade das referidas dimensões normativas. 6. Por Acórdão proferido em 11.03.2026, o TRP indeferiu as nulidades arguidas e, quanto às inconstitucionalidades suscitadas, o Tribunal a quo recusou o seu conhecimento, afirmando expressamente que: “a apreciação dessas questões deverei ter lugar em sede própria, designadamente através de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos na Lei do Tribunal Constitucional”. 7. Esgotados os recursos ordinários, o Reclamante interpôs, em 24.03.2026, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Por despacho datado de 09.04.2026, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora decidiu não admitir o recurso, com a seguinte fundamentação essencial: a) O Reclamante não recorreu da decisão de 1.ª instância (que lhe foi favorável); b) O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui momento idóneo para suscitar, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade; c) As normas impugnadas não suportaram o juízo decisório constante da decisão recorrida; d) O Reclamante carece de legitimidade (artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC). 9. É contra este despacho que se insurge o Reclamante, porquanto o mesmo enferma de erro de julgamento na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. III. LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE E DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA 10. O despacho reclamado sustenta que o requerimento de interposição de recurso para o TC não constitui momento idóneo para suscitar a inconstitucionalidade pela primeira vez. Esta afirmação, sendo abstractamente correcta, não se aplica ao caso sub judice. 11. Na verdade, o que está em causa não é a suscitação no requerimento de interposição - que efectivamente não é momento adequado - mas sim a suscitação no requerimento de arguição de nulidades, apresentado imediatamente após a notificação do acórdão de 12.12.2025, em momento em que o Tribunal a quo ainda podia (e tinha o dever de) conhecer das nulidades arguidas, incluindo as resultantes de aplicação de normas inconstitucionais. 12. A distinção é juridicamente relevante: enquanto o requerimento de interposição é apresentado após o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre o mérito, o requerimento de arguição de nulidades é apresentado exactamente para provocar nova intervenção do tribunal, que veio a acontecer, com a prolação do acórdão de 11.03.2026. Daí resulta que a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o tribunal que, nos termos da lei, ainda conhecia da causa. 13. Da leitura conjugada do requerimento de interposição e dos dois acórdãos do TRP resulta suficientemente densificado que a suscitação foi efectuada de modo claro, preciso e fundamentado: identificaram-se as normas, os sentidos interpretativos adoptados e as normas constitucionais violadas, em termos de o Tribunal a quo estar obrigado a conhecer dessas questões - o que, aliás, fez, ainda que apenas para as remeter para o Tribunal Constitucional. 14. O despacho reclamado sustenta ainda que o Reclamante carece de legitimidade por não ter recorrido da decisão de 1.ª instância e por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade de forma atempada o que, salvo o devido respeito, tal entendimento não tem qualquer cabimento legal ou lógico. 15. No presente caso, o Reclamante era recorrido e não recorrente, no recurso interposto pela assistente. Não foi o Reclamante que deflagrou o procedimento que culminou na revogação da não-pronúncia: foi a assistente. A decisão que o afeta desfavoravelmente - o acórdão de 12.12.2025 - foi proferida sobre ele, não por sua iniciativa. 16. Como é consabido, carece de legitimidade e de interesse em agir para recorrer quem obteve vencimento total na causa (artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP): o Reclamante interveio no TRP na qualidade de recorrido, defendendo a manutenção da decisão absolutória. 17. Esta circunstância é determinante. O Reclamante não estava em condições de antecipar, antes do acórdão de 12.12.2025, qual seria o sentido normativo que o TRP viria a adotar ao reverter a não-pronúncia. 18. No caso vertente, o Reclamante não podia razoavelmente antecipar que o TRP, para reverter a não pronúncia, iria adotar critérios hermenêuticos materialmente inconstitucionais (como a dispensa de alegação factual do dolo específico no crime de perseguição, em flagrante contradição com a exigência mantida para o crime de violação de correspondência, ou a criminalização automática de expressões proferidas em contexto de conflito laborai e familiar). 19. A jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Constitucional reconhece exceções a este ónus, designadamente quando o recorrente é confrontado com uma “decisão-surpresa”, ou seja, quando a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida é de tal forma inovatória, imprevisível ou anómala que não lhe era exigível que a antecipasse antes da prolação da decisão. 20. Assim sendo, a primeira e única oportunidade processualmente adequada para suscitar as questões de constitucionalidade foi justamente o requerimento de 31.12.2025 - i.e., o momento subsequente à notificação do acórdão impugnado. 21. Importa, ademais, relevar que o próprio acórdão de 11.03.2026 - produzido em resposta ao requerimento do Reclamante de 31.12.2025 - afirmou que as questões de inconstitucionalidade normativa "deverão ter lugar em sede própria, designadamente através de recurso para o Tribunal Constitucional”. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo reconheceu implicitamente que a via de suscitação efetuada era materialmente idónea e que as questões tinham vocação para controlo concreto de constitucionalidade. 22. Teria sido processualmente contraditório e materialmente iníquo que o mesmo tribunal confirmasse a idoneidade da suscitação e, ao mesmo tempo, indeferisse o recurso por falta dela. 23. Como exigência de suscitação prévia e processualmente adequada que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC impõe, é pacífico na jurisprudência constitucional que ela se concretiza em exigir que a questão seja colocada ‘‘em termos de o tribunal estar obrigado a dela conhecer” e não a qualquer momento ou da maneira que seja, mas no momento em que tal suscitação é processualmente relevante e plausível, como sucedeu. 24. O Reclamante cumpriu assim escrupulosamente o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, suscitando a questão no requerimento de nulidades, pelo que detém plena legitimidade para recorrer. IV. DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COMO RATIO DECIDENDI 25. O despacho reclamado afirma, de forma tabelar, que as normas impugnadas não suportaram o juízo decisório. Mais uma vez, com a salvaguarda do devido respeito, a realidade processual desmente esta asserção, uma vez que a leitura conjugada do requerimento de interposição de recurso e dos Acórdãos do TRP (que formam uma unidade decisória), resulta suficientemente densificado que as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais constituem a verdadeira ratio decidendi da pronúncia. 26. A título de exemplo, a norma extraída dos artigos 154.º-A do Código Penal e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que ‘‘é admissível a pronúncia pelo crime de perseguição mesmo com omissão de narração de factos concretos consubstanciadores do dolo específico”, foi efetivamente aplicada pelo TRP. 27. A pronúncia pelo crime de perseguição assenta, por sua vez, na interpretação normativa dos artigos 154.º-A do CP e 287.º, n.º 2, do CPP, que permite a pronúncia sem narração factual dos elementos subjectivos do tipo, critério que, paradoxalmente, a mesma decisão recusou aplicar ao crime de violação de correspondência, adoptando assim, na mesma unidade decisória, critérios assimétricos e materialmente contraditórios. 28. Ou seja, o Tribunal a quo pronunciou o arguido por este crime apesar de o requerimento de abertura de instrução padecer da mesma deficiência factual que ditou a não pronúncia pelo crime de violação de correspondência. 29. Esta dimensão normativa, extraída dos artigos 308.º, n.º 1, 283.º, n.ºs 1 e 2, e 287.º, n.º 2, do CPP, viola os artigos 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. 30. Do mesmo modo, a interpretação normativa extraída dos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, no sentido de que “expressões de crítica profissional em contexto laborai e familiar perdem a sua conexão com a liberdade de expressão e adquirem automaticamente dignidade penal”, foi o critério jurídico determinante para a pronúncia pelos crimes contra a honra. 31. A pronúncia pelos crimes de injúria e difamação assenta directamente na interpretação normativa dos artigos 180.º e 181.º do CP segundo a qual expressões de crítica profissional em contexto de conflito laborai e familiar - designadamente as expressões “completa incompetência”, “produtividade é uma vergonha”, “pior funcionária da empresa”, “comportamento arrogante e petulante”, “atuação errante e medíocre” - perdem a sua conexão com a liberdade de expressão e crítica e adquirem, automaticamente, dignidade penal. É este sentido interpretativo concreto e não a mera aplicação abstracta dos tipos legais que se reputa inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n,º 2, 32.º, n.º 1, e 37.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. 32. Por sua vez, a interpretação normativa dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que a omissão de análise de factos essenciais para a aferição da ilicitude e da culpa não consubstancia omissão de pronúncia, foi igualmente aplicada como ratio decidendi, tendo o TRP recusado, com fundamento nessa interpretação, apreciar a reciprocidade de condutas e o regime especial das declarações em depoimento de parte judicial. 33. Cada uma destas normas e dos seus concretos sentidos interpretativos foi efectivamente aplicada nas decisões recorridas, tem dimensão normativa autónoma, e foi a razão determinante do resultado que prejudica o Reclamante. Não se trata, pois, de questões de mera discordância com a decisão concreta, mas de questões de constitucionalidade normativa susceptíveis de controlo pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 34. Encontram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, revelando-se o despacho reclamado manifestamente infundado. V. DO PEDIDO Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que a presente Reclamação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) A presente reclamação seja julgada procedente; b) O despacho reclamado (Ref.ª 20502442, de 09.04.2026) seja revogado; c) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (requerimento de 24.03.2026, Ref.a 55628981) seja admitido, prosseguindo os autos os seus termos legais, com as legais consequências. A presente Reclamação deverá, sem prejuízo de esclarecimentos ou de serem solicitados outros documentos, ser instruída com os elementos referidos no n.º 3 do art.0 643.º do CPC, ex vi do art.º 69.º da LTC. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LCT) simultaneamente dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12 de dezembro de 2025, que revogou parcialmente despacho de não pronúncia em que era arguido e o pronunciou pela prática de diversos crimes e de 12 de março de 2026 que apreciou a arguição de nulidades e de inconstitucionalidades desse acórdão por si arguidas. 2. Por despacho do juiz relator do Tribunal da Relação, o recurso para o TC não foi admitido, nos termos do artigo 70º, n.1, b) e 72º, n.º 2 da LTC, em resumo: - por o recorrente não ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que são objeto do recurso, sendo certo que a arguição de tais inconstitucionalidades no requerimento de arguição de nulidades e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é o momento adequado, porque já se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal “a quo”. - por a norma impugnada de inconstitucionalidade não ter suportado o juízo decisório da decisão recorrida. 3. A. reclamou desse despacho. Os seus argumentos fora, em resumo, os seguintes: - o reclamante não suscitou as questões antes do 1º acórdão recorrido porque, não tendo sido o recorrente da decisão de não pronúncia da 1ª instância, foi o requerimento onde arguiu as nulidades desse acórdão o primeiro e único momento em que poderia ter suscitado as questões; - as interpretações normativas que integram as questões que são objeto do recurso para o Tribunal Constitucional constituíram “decisões surpresa”, pelo que não era exigível que as tivesse previamente suscitado - as interpretações normativas objeto do recurso para o TC foram, efetivamente, a base da decisão recorrida. 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida, pelos seguintes motivos: 5. Quanto à ilegitimidade do reclamante por falta de suscitação prévia e adequada das questões: Resulta dos autos e é reconhecido pelo próprio recorrente que, antes do requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 12 de dezembro de 2025, as questões de constitucionalidade não foram por si suscitadas. Como se refere no despacho reclamado, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Entende a jurisprudência constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. Assim e porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a decisão e porque a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório e, desse modo, não é causa de nulidade, entende-se que os incidentes pós-decisórios, como aqueles colocados no requerimento que foi apreciado pelo último dos Acórdãos recorridos, não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (ver Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, página 77 e 78). Por outro lado, quanto a esse último acórdão, o seu objeto é a apreciação de nulidades arguidas pela recorrente e o seu fundamento limitou-se ao respetivo regime – não aplicou, como fundamento da decisão, as normas (ou interpretações normativas) que a recorrente define como sendo as que são objeto do seu recurso. É sabido que “A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso). Mas não vemos nada de surpreendente nas decisões do Tribunal recorrido, desde logo porque correspondem, essencialmente, à posição defendida pela assistente no seu recurso; depois, porque nos parece que têm por base juízos de prova e de subsunção, perfeitamente antecipáveis e não interpretações normativas estranhas e inesperadas. Finalmente, atenta essa possibilidade de prever o resultado do recurso interposto pela assistente – tendo por base as decisões constantes do acórdão recorrido – era exigível ao reclamante que as antecipasse e as suscitasse, designadamente na resposta à motivação de recurso do despacho de primeira instância. 6. Por outro lado, a leitura das quatro questões colocadas pelo reclamante no seu requerimento de interposição de recurso mostra que, efetivamente, apesar de fazerem referências a normas, não identificam interpretações normativas que tenham sido fundamentos da decisão recorrida, mas apenas formulações subjetivas que manifestam discordância quanto aos juízos formulado pelo tribunal “a quo”. Sem prejuízo da não verificação de outro pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à sua normatividade, essas questões não são, assim, o fundamento da decisão recorrida, a sua “ratio decidendi”. E, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 7. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por falta de suscitação adequada e prévia das questões e por as questões formuladas não serem o fundamento da decisão recorrida não estão reunidos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os pressupostos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 8. Nos termos relatados, o então recorrente manifestou a intenção de ver apreciadas quatro questões de constitucionalidade, que delimitou nos seguintes termos: a) «[a] norma extraída dos artigos 180.º e 181.º do CP, é inconstitucional quando interpretada no sentido de que “a imputação de incompetência ou a utilização de expressões indelicadas (tais como “completa incompetência”, “produtividade é uma vergonha”, “pior funcionaria da empresa”, “comportamento arrogante e petulante”, “atuação errante e medíocre”), dirigidas por um gerente a uma trabalhadora, que é simultaneamente sua irmã, em contexto de conflito laboral e familiar intenso no quadro de comunicações de serviço e de apreciação do desempenho profissional, perdem a sua conexão com a liberdade de expressão e crítica profissional e adquirem, automaticamente, dignidade penal bastante, para fundamentar pronúncia pela prática de crimes de injúria e difamação”»; b) «[a] norma extraída dos artigos 154.º-A do CP e 287.º, n.º 2, do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que “é admissível a pronúncia de um arguido pelo crime de perseguição, mesmo quando o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente omite a narração de factos concretos que consubstanciem o elemento subjetivo do tipo (nomeadamente o dolo específico de provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação da vítima), aplicando-se, na mesma decisão e perante a mesma peça processual, um critério de exigência formal díspar e contraditório face ao adotado para a não pronúncia por outro crime (violação de correspondência)”»; c) «(…) a norma resultante dos artigos 287.º, n.º 2, 283.º, n.º 2, e 308.º, n.º 1, do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de “permitir ao tribunal de recurso adotar, no seio da mesma unidade decisória, critérios assimétricos e materialmente contraditórios quanto à exigência de alegação factual do elemento subjetivo do tipo em requerimentos do assistente, recusando a pronúncia por falta desse elemento quanto a um crime e admitindo-a quanto a outro, sem base material diferenciadora constitucionalmente relevante, em detrimento das garantias de defesa do arguido”»; d) «[a] norma constante dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que “a omissão de análise, pelo tribunal de recurso, de factos essenciais para a aferição da ilicitude e da culpa (como a reciprocidade de condutas e a provocação) e de argumentos jurídicos estruturantes (como o regime especial das declarações prestadas em depoimento de parte judicial) não consubstancia omissão de pronúncia, por tais elementos serem qualificados como meros “argumentos” e não como “questões””.». O recorrente imputou estes enunciados, conjugadamente, a ambos os acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação do Porto – o primeiro em 12 de dezembro de 2025 e o segundo em 11 de março de 2026 –, uma vez que no seu entendimento eles formam uma mesma «unidade decisória material». 9. Conforme foi assumido pelo então recorrente logo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, «(…) as questões de inconstitucionalidade normativa [foram] suscitadas pelo recorrente de forma processualmente adequada no requerimento apresentado após a notificação do acórdão de 12.12.2025». Antevendo a possibilidade de tal suscitação ser tardia, arguiu que só teve a possibilidade processual de reagir contra uma «decisão-surpresa» após a respetiva prolação. Chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o Tribunal da Relação de Porto decidiu rejeitá-lo, precisamente por entender que as questões de constitucionalidade reportadas ao acórdão de 12 de dezembro de 2025 deviam ter sido suscitadas na resposta às alegações do recurso da assistente. De resto, assinala a sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na reclamação sob apreciação, o reclamante vem, em suma, reiterar que a decisão recorrida tem um caráter surpreendente pelo facto de ter revertido a decisão de não pronúncia e tê-lo feito com base em «interpretações normativas inovatórias». Acrescenta que o facto de a decisão recorrida ter resultado de um impulso processual alheio, torna inexigível o cumprimento do ónus de suscitação das questões de constitucionalidade antes da prolação do acórdão de 12 de dezembro de 2025. Já sobre a falta de correspondência com a ratio decidendi, o ora reclamante prossegue a tese unitária, sem distinguir os entendimentos adotados em cada uma das decisões recorridas pelo Tribunal da Relação do Porto. Como veremos, não lhe assiste razão. 10. Antes do mais, cumpre esclarecer que é inválida a apresentação unificada das decisões recorridas, como premissa para a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Desde logo, cada uma das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto versou sobre um objeto distinto: o acórdão de 12 dezembro 2025 versou sobre a decisão instrutória e o acórdão de 11 de março 2026 sobre os vícios do acórdão de 12 dezembro 2025. Dito isto, não há qualquer objeção de princípio sobre a interposição do recurso de constitucionalidade relativamente a estas duas decisões; não obstante, os pressupostos de admissibilidade serão verificados autonomamente quanto a cada uma delas. 11. Começando pela imputação das questões de constitucionalidade à decisão de 12 dezembro 2025, confirma-se que as mesmas não foram suscitadas antes da sua prolação, concretamente na resposta às alegações do recurso interposto pela assistente para o Tribunal da Relação do Porto, como lhe cabia fazer ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ciente desta problemática, o ora reclamante vem arguir a admissibilidade da suscitação das questões de constitucionalidade no incidente pós-decisório desencadeado sobre a decisão de 12 dezembro 2025. Sucede que no incidente pós-decisório desencadeado pelo ora reclamante perante o tribunal recorrido, onde afirma ter suscitado as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, apenas foram suscitadas duas questões de constitucionalidade, uma primeira reportada, conjugadamente, aos artigos 154.º-A do Código Penal e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e uma segunda reportada, conjugadamente, aos artigos 180.º e 181.º, ambos do Código Penal. Assim, relativamente às questões de constitucionalidade c) e d), supratranscritas, não está sequer em causa a discussão sobre a adequação processual da sua suscitação, verificando-se uma omissão de suscitação tout court perante o tribunal recorrido. Nestes termos, adiante-se a ilegitimidade do então recorrente para interpor recurso de constitucionalidade sobre as questões de constitucionalidade imputadas a essa decisão, que não foram submetidas à apreciação do tribunal recorrido. 12. Feito este esclarecimento, e quanto às questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de arguição de nulidades/irregularidades, confirma-se que tanto a doutrina como a jurisprudência constitucional vêm reconhecendo causas de exceção ao cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Todavia, tem-se entendido que essa desoneração deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No caso dos autos, não se descortina, nem o recorrente demonstra, que na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Ora, ao contrário do que parece revelar a argumentação apresentada pelo reclamante para defender a sua desoneração, nomeadamente quando se reporta à inversão do sentido decisório do encerramento da instrução, o carácter surpreendente da decisão não se afere exclusivamente pelo sentido decisório, mas sim pela convocação ou interpretação de determinados preceitos legais, o que, como se disse, não foi minimamente densificado pelo ora reclamante, nem se verifica no presente caso. É também importante notar que o facto de o ora reclamante não ser o autor do impulso processual que provocou a prolação da decisão recorrida não cria qualquer tipo de impedimento ao cumprimento do ónus em apreço, como defende o reclamante, uma vez que foi confrontado com a posição que podia ter vencimento, caso o recurso procedesse, e teve a oportunidade processual de suscitar quaisquer questões de constitucionalidade a ela relativas, na resposta às alegações de recurso. Posto isto, é inevitável concluir que o então recorrente incumpriu (injustificadamente) o ónus de suscitar, previamente e de forma adequada, as questões de constitucionalidade reportadas ao acórdão de 12 de dezembro de 2025 que pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal, carecendo de legitimidade para o efeito, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 13. Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativamente à decisão de 11 de março de 2026, constata-se que – com base nas premissas que já foram fixadas supra – nenhuma das questões de constitucionalidade efetivamente suscitadas antes da sua prolação integraram a respetiva ratio decidendi, o que conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso interposto sobre esta decisão, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. 14. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 15. Conforme se verificou supra, no requerimento de arguição das nulidades/irregularidades apenas foram suscitadas duas questões de constitucionalidade, uma primeira reportada, conjugadamente, aos artigos 154.º-A do Código Penal e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e uma segunda reportada, conjugadamente, aos artigos 180.º e 181.º, ambos do Código Penal. Compulsada a decisão recorrida, adiante-se que jamais teriam sido aplicadas quaisquer normas extraídas dos referidos preceitos legais, uma vez que o tribunal recorrido se limitou a julgar improcedentes os argumentos sobre a invalidade da decisão, conforme vem explicitado no segmento «Questão prévia», onde o tribunal recorrido se dedica esclarecer o seu âmbito de cognoscibilidade. São os seguintes os termos da decisão: «[…] Questão prévia Cumpre, antes de mais, delimitar o âmbito de cognoscibilidade do Tribunal na presente fase processual. Com efeito, uma vez proferido o acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sem prejuízo das exceções expressamente previstas na lei. Tal princípio encontra consagração no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, segundo o qual, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, (ac. Stj de 17.06.2015, proc. nº 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, Relator Conselheiro João Miguel; Ac. STJ de 29/09/2022STJ, 5.2 SECÇÃO, Processo ne 184/12.5TELSB-S.L1.S1, Relator Conselheiro Eduardo Loureiro), o tribunal que proferiu a decisão apenas mantém competência para conhecer das situações expressamente previstas na lei, designadamente das nulidades da decisão e da correção de erros materiais, lapsos, obscuridades ou ambiguidades, nos termos dos artigos 379.º e 380.º do Código de Processo Penal. Assim, no presente incidente apenas poderá ser apreciada a questão relativa à eventual nulidade do acórdão por falta ou insuficiência de fundamentação ou por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria que a lei expressamente admite que seja apreciada pelo próprio tribunal que proferiu a decisão. Diversamente, já não cabe a este Tribunal conhecer das questões relativas à alegada contradição insanável da fundamentação, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, uma vez que tal vício constitui fundamento próprio de recurso, destinado a ser apreciado pelo tribunal superior, não podendo ser reapreciado pelo tribunal que proferiu o acórdão após o esgotamento do seu poder jurisdicional. Efectivamente, a arguição de nulidade não pode ter em vista a alteração da decisão anteriormente proferida em sede de recurso, como resulta do Acórdão do STJ de 11/10/2023, relatado por Conselheiro Ramalho Pinto, no qual se diz «Já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. V, pag. 151) com os pedidos de aclaração e de reforma e com as arguições de nulidade o que muitas vezes se visa é a alteração da sentença. E, como se decidiu nos acórdãos do STJ de 9 de Junho de 2005, Proc. N° 05B1422, e de 11 de Fevereiro de 2004, Proc. N° 0351784, ambos in www.dgsi.pt., “sob a capa da reforma da sentença ou do acórdão, não se pode aceitar no nosso ordenamento jurídico um “recurso esdrúxulo” - nas palavras de Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3 ed., pág. 62 -, porque este incidente nada tem a ver com uma mera discordância em relação à decisão, ou com o inconformismo perante a solução jurídica dada ao caso, pois o “error in judicando”, só pode ser motivador dos recursos, mas não da reforma”.» Do mesmo modo, quanto às questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas, apenas poderiam ser apreciadas nesta sede se a sua análise se mostrasse necessária para suprir uma eventual nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questão de constitucionalidade oportunamente suscitada nos autos. Não se verificando tal situação, a apreciação dessas questões deverá ter lugar em sede própria, designadamente através de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos na Lei do Tribunal Constitucional. Em consequência, e em respeito pelo princípio do esgotamento do poder jurisdicional, o Tribunal apenas conhecerá das questões relativas à arguida nulidade do acórdão, não sendo admissível, nesta fase processual, o conhecimento das restantes questões suscitadas, por extravasarem o âmbito de cognição legalmente permitido após a prolação da decisão. Nada obsta ao conhecimento das questões de nulidade do acórdão suscitadas. II. Objecto da apreciação em conferência Nulidades do Acórdão: - por fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP; - por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.2 1, alínea c) do CPP; II.1. Alega o arguido que o Acórdão padece de nulidades derivadas de fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) do CPP, ao pronunciar o Arguido por crimes de injúria e difamação com base em conclusões genéricas, afirmando que as expressões utilizadas "ultrapassam a margem de aspereza socialmente tolerada", sem proceder a uma análise crítica e densificada dos factos à luz do contexto laborai e familiar em que se inserem. O art. 379.º, n.º1, alínea a), e artigo 374°, n°2, do Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos recorridos, ex vi do artigo 425°, n°4, do CPP, estatui que é nulo o Acórdão «Que não contiveras menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.». E, de acordo com o artigo 374°, n92, do Código de Processo Penal «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Como é manifesto, o dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.2 da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art.º 374, n.º 2, do Código de Processo Penal. Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. É entendimento jurisprudencial quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer dos tribunais das relações, que "O dever de fundamentação expresso no artigo 205º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificado no n° 2 do artigo 374° do C. P. Penal, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença." Mais se sustentando que "(...)na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em conta, necessário é que se exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras." - Ac. TRE de 04.06.2024, Relator Carlos Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtre. "Só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão". (Ac. STJ de 08.11.2023, Relator Conselheiro Agostinho Torres, proc. n9 61/16.0GBMMN.S1, acedido em www.dqsi.pt) Volvendo ao concreto, diremos que carece de razão o recorrente na sua argumentação. O acórdão recorrido mostra-se fundamentado, quer de facto, quer de direito e nele se mostram densificadas as razões de facto e de direito que determinaram a decisão. A critica formulada pelo recorrente não consubstancia nulidade da decisão, mas antes, e apenas, divergência quanto ao teor da decisão. A decisão recorrida expõe de forma clara os factos indiciados, procede à transcrição de diversas expressões concretamente utilizadas pelo recorrente, tais como "completa incompetência", "a sua produtividade é uma vergonha", "a pior funcionária da empresa", "comportamento arrogante e petulante", "atuação errante e medíocre", entre outras, explicitando que a intensidade, repetição e natureza dessas afirmações ultrapassam a margem de aspereza tolerada no discurso social, não se limitando a enunciar conclusões genéricas, ao invés, identifica as expressões utilizadas pelo arguido e procede à respetiva subsunção jurídica aos crimes de injúria e difamação, previstos nos artigos 181.º e 180.º do Código Penal. Para além disso, o tribunal procede à análise do contexto em que tais expressões foram proferidas, considera a relação laborai e organizacional existente entre as partes, o modo como as mensagens foram difundidas, e pondera o conteúdo das expressões utilizadas, a repetição das imputações de factos potencialmente ilícitos ou desonrosos pelo arguido à assistente, a sua divulgação perante terceiros no contexto profissional, e evidencia o impacto potencial na reputação desta. Concretamente, a fundamentação explicativa da razão pela qual "as expressões em causa perdem a sua conexão com a crítica à atuação profissional da Assistente e adquirem dignidade penal", resulta clara e Inequívoca do teor do acórdão recorrido quando nele se refere "Na verdade, as imputações feitas pelo arguido - como "completa incompetência", "produtividade é uma vergonha", "extorquir dinheiro", “inventar indemnizações", "pior funcionária da empresa", "comportamento narcisista", "mentes mais do que dizes a verdade", "postura ridícula", entre muitas outras — não são simples manifestações duras ou deselegantes, são juízos objetivamente atentatórios da dignidade e bom nome, (sublinhado nosso) Tendo em conta a jurisprudência supra citada, e ainda aquela que consta do Acórdão da Relação do Porto de 19-12-2007, e que, de resto, constitui doutrina e jurisprudência uniforme, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu Campo Mártires da Pátria - 4099-012 Porto significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.ao contrário do que vem referido na decisão instrutória, o contexto relacional e organizacional, não neutraliza a ofensa. Ao invés, porque estes comportamentos ocorreram na empresa, atendendo à relação hierárquica de trabalhador/empregador, apesar da relação familiar, considerando a repetição das mensagens, a forma escrita e registada das acusações, a circunstância de algumas terem sido enviadas com conhecimento de terceiros (subordinados), tudo isto agrava o potencial lesivo das expressões, reforçando a sua relevância penal, (sublinhado nosso) Donde se conclui que, a avaliação do contexto em que as expressões foram ditas ou escritas demonstram que estas atingem o "núcleo essencial da honra", tanto interior (dignidade pessoal) como exterior (reputação pública), Por outro lado, dos factos indiciados resulta que o arguido também imputa à assistente factos concretos, graves e desonrosos, como desvios de dinheiro, extorsão, manipulação, abuso, falsificação, assédio a trabalhadores, ligações a práticas ilícitas e desleais. Ora, a imputação de factos desta natureza, mesmo sob forma de suspeita, preenche diretamente o tipo de difamação (art. 180.9 CP), já que afeta de modo relevante a reputação social da assistente." Assim, é manifesto que a decisão constante do acórdão recorrido cumpre a função essencial da fundamentação, que é permitir às partes e ao tribunal superior compreender o raciocínio decisório e controlar a sua legalidade. A eventual discordância quanto à forma como o tribunal valorou o contexto laborai ou à interpretação do alcance das expressões utilizadas não configura falta de fundamentação. Assim, sem necessidade de mais considerações, improcede a arguida nulidade. II.2. Sustenta, também, o arguido a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.9, n.2 1, alíneas c) do CPP, dizendo que o JIC valorou expressamente o facto de a Assistente também se dirigir ao Arguido "num registo idêntico, em tom desrespeitoso, ameaçador e provocatório", e que o Acórdão do TRP ignora por completo esta factualidade, relevante para aferir a ilicitude e a culpa, podendo até configurar uma situação de provocação ou retorsão. Conclui que o acórdão recorrido, pronuncia o arguido por difamação relativamente a declarações prestadas em depoimento de parte no âmbito de processo laborai, sem analisar o argumento, invocado no voto de vencido, de que tais declarações gozam de um regime especial e que a sua eventual falsidade seria tutelada pelo crime de falsidade de testemunho (artigo 359.º do Código Penal) e não de difamação. Vejamos, para concluir pela sem razão do requerente. A nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi, artigo 425.º, n.5 4, ambos do Código de Processo Penal, tem em vista as situações em que o tribunal, estando obrigado a apreciar ou a conhecer certa questão, ex officio, ou por a mesma lhe haver sido directamente submetida a julgamento, sobre ela omite decisão. Adiantamos desde já, que, in casu, não se verifica qualquer nulidade. O tribunal apreciou todas as questões que lhe foram colocadas e das quais podia conhecer, não tendo omitido qualquer decisão, como o recorrente bem sabe. Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que (...)São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (...)”. - Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143. A omissão de pronúncia existe quando o tribunal não se pronuncia, podendo e devendo fazê-lo, sobre uma determinada questão que lhe é colocada. As questões que devem ser decididas na sentença e que, sendo omitidas, geram a sua nulidade são, regra geral, as referidas no art.368.º do, sob a epígrafe «Questão da culpabilidade» e, no art. 369.º, do mesmo Código, sob a epígrafe «Questão da determinação da sanção», em que nosso legislador consagrou um sistema mitigado de " cesure". No caso em apreço, o que o recorrente invoca é a omissão de pronuncia não sobre uma questão, mas sim, sobre facto expressamente valorado pelo JIC, de que "a Assistente também se dirigir ao Arguido num registo idêntico, em tom desrespeitoso, ameaçador e provocatório". Trata-se de um elemento argumentativo ou contextual, e não de uma questão jurídica autónoma cuja apreciação fosse obrigatória. Assim, apesar de tal facto poder ser relevante para aferir a ilicitude e a culpa, podendo até configurar uma situação de provocação ou retorsão, o tribunal não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou factos referidos na decisão recorrida ou nas alegações. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, relativamente ao facto de o acórdão recorrido ter pronunciado o arguido por difamação relativamente a declarações prestadas em depoimento de parte no âmbito de processo laborai, sem analisar o argumento, invocado no voto de vencido, de que tais declarações gozam de um regime especial e que a sua eventual falsidade seria tutelada pelo crime de falsidade de testemunho (artigo 359.º do Código Penal) e não de difamação. É um argumento. Não é questão. Visto que o acórdão recorrido analisou a existência de indícios dos crimes de injúria e difamação, apreciou o contexto relacional entre as partes, e concluiu pela suficiência de indícios para pronúncia, não há omissão de pronúncia, mesmo que não tenha reproduzido ou valorado expressamente essa afirmação do JIC. Ora, é pacífico também, na jurisprudência, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim da omissão do conhecimento de questões, quer colocadas pelas partes, quer de conhecimento oficioso. Já não se refere a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual, em defesa do seu ponto de vista. Assim, o facto de "a Assistente também se dirigir ao Arguido "num registo idêntico, em tom desrespeitoso, ameaçador e provocatório", consubstancia uma razão, um argumento, e não uma questão. Questões são problemas jurídicos que o tribunal tem de decidir, argumentos ou razões são os fundamentos apresentados para sustentar essas questões. A omissão de pronúncia só ocorre relativamente às questões, não relativamente a todos os argumentos ou factos invocados. Concluindo, tendo o tribunal apreciado a questão essencial submetida à sua decisão — isto é, a existência de indícios suficientes da prática dos crimes de injúria e difamação e a relevância penal das expressões imputadas ao arguido inexiste omissão de pronúncia. Improcede, pois, também esta nulidade.». Como dissemos, o tribunal recorrido ficou-se pela apreciação dos vícios (nulidades/irregularidades) imputados à decisão recorrida, apreciação essa conduzida pelas normas que os regulam, nomeadamente as previstas no artigo 379.º do Código de Processo Penal. Como tal, não foram mobilizadas quaisquer normas extraídas dos arcos normativos em torno dos quais o então recorrente delimitou as questões de constitucionalidade, de entre as quais as suscitadas no respetivo requerimento, manifestamente conexas com o mérito do caso. Pelo exposto, o recurso de constitucionalidade também não é admissível na parte em que imputa as questões de constitucionalidade a esta segunda decisão recorrida. 16. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 12 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro