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ACÓRDÃO Nº
562/2026
Processo
n.º 623/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio
apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 9 de abril
de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No
âmbito do processo a quo, em que é arguido o ora reclamante, foi
proferida decisão instrutória de não pronúncia para julgamento sobre os factos
das acusações nos seguintes termos: «(…) julgar procedente o requerimento de
abertura de instrução apresentado pelo arguido e improcedente o requerimento de
abertura de instrução apresentado pela assistente, consequentemente, não
pronunciar para julgamento A., pelos factos descritos na acusação particular de
fls. 384 e s.s. e na acusação alternativa de fls. 397 e s.s. e crimes de
injúria, difamação, violação de correspondência e de perseguição,
respetivamente, ali imputados».
Inconformada, a
assistente interpôs recurso da decisão instrutória para o Tribunal da Relação
do Porto. Pela decisão de 12 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação do
Porto revogou parcialmente a decisão instrutória, determinando a sua
substituição por uma que «[p]ronuncie o arguido A., pela prática de onze
crimes de injúria, previsto e punido pelo art.º 181.º, n.º 1 do Código Penal e
três crimes de difamação, previstos e punidos pelo art.º 180.º, n.º 1 do Código
Penal, imputados ao arguido na acusação particular acompanhada pelo Ministério
Público, nos moldes constantes de fls. 411, e pela prática do crime de
perseguição, previsto e punido pelo art.º 154 n.º, n.º 1, do Código Penal,
imputado ao arguido na acusação alternativa».
Sobre a decisão
que julgou o recurso parcialmente procedente, o arguido apresentou requerimento
de arguição de «nulidades e/ou irregularidades e inconstitucionalidades».
Pela decisão de 11 de março de 2026, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu as
nulidades arguidas.
3.
Nesta fase, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
adiante LTC), nos seguintes termos:
«[…]
I. DO OBJETO DO RECURSO E DA SUA ADMISSIBILIDADE:
1.
O presente recurso é interposto relativamente a
ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, quer o acórdão
de 12.12.2025, que revogou parcialmente a decisão de não pronúncia e determinou
a pronúncia do arguido pelos crimes de injúria, difamação e perseguição e o
acórdão de 12.03.2026, que conheceu do subsequente requerimento de
nulidades/inconstitucionalidades.
2.
Ambos os arestos devem ser considerados
conjuntamente como uma unidade decisória material, porquanto o segundo não
constitui uma decisão autónoma desligada da primeira, antes assumindo natureza
complementar, integrativa e densificadora da fundamentação anteriormente
adotada, designadamente quanto:
a)
à delimitação do âmbito cognitivo pós-acórdão;
b)
à afirmação de que as questões de
inconstitucionalidade normativa suscitadas deveriam ser apreciadas em
"sede própria", isto é, em recurso para o Tribunal Constitucional;
c)
à confirmação e manutenção do sentido normativo
efetivamente aplicado no primeiro acórdão.
3.
O recurso incide, pois, sobre o bloco decisório
formado por ambos os acórdãos, lidos conjugadamente, na medida em que é dessa
leitura unitária que resulta a ratio decidendi normativa
efetivamente aplicada ao caso do recorrente.
4.
O presente recurso é tempestivo e admissível, não
se verificando qualquer suscitação tardia, tendo as questões de
inconstitucionalidade normativa sido suscitadas pelo recorrente de forma
processualmente adequada no requerimento apresentado após a notificação do
acórdão de 12.12.2025.
5.
Quanto ao ónus de suscitação prévia da
inconstitucionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, cumpre, desde
logo, esclarecer que o recorrente não foi o recorrente originário que deu causa
ao acórdão de 12.12.2025. Foi antes recorrido no recurso interposto pela
assistente e apenas com a prolação desse acórdão se consolidou, pela primeira
vez, o sentido normativo que agravou a sua posição processual, mediante a
revogação parcial da não pronúncia.
6.
A questão de (in)constitucionalidade só se tornou
atual, útil e processualmente cognoscível após o conhecimento, no acórdão de
12.12.2025, do critério normativo concretamente aplicado contra o arguido.
7.
A suscitação no requerimento subsequente de
nulidades/inconstitucionalidades pelo ora recorrente não foi tardia, mas a
primeira oportunidade processualmente adequada e efetiva para reagir a uma
decisão-surpresa na dimensão normativa relevante.
8.
O acórdão de 12.03.2026, longe de afastar este
entendimento, confirma-o, ao afirmar expressamente que as
inconstitucionalidades normativas suscitadas deveriam ser apreciadas em sede
própria, designadamente através de recurso para o Tribunal Constitucional,
reconhecendo, assim, a idoneidade material da suscitação efetuada e a sua
vocação para controlo concreto de constitucionalidade.
9.
O presente recurso é interposto ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante LTC), porquanto a decisão recorrida aplicou normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
10.
Encontram-se esgotados os recursos ordinários e
preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
II. NORMAS APLICADAS E OS SENTIDOS INTERPRET
ATIVOS CONSIDERADOS COMO INCONSTITUCIONAIS
11.
O presente recurso visa a apreciação da
inconstitucionalidade de quatro dimensões normativas extraídas e aplicadas pela
decisão recorrida, as quais violam diretamente direitos, liberdades e garantias
do Arguido constitucionalmente consagrados.
A. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS
180.º E 181.º DO CÓDIGO PENAL
12.
A norma extraída dos artigos 180.º e 181.º do CP,
é inconstitucional quando interpretada no sentido de que "a imputação
de incompetência ou a utilização de expressões indelicadas (tais como
"completa incompetência", "produtividade é uma vergonha",
"pior funcionaria da empresa", "comportamento arrogante e
petulante", "atuação errante e medíocre"), dirigidas por um
gerente a uma trabalhadora, que é simultaneamente sua irmã, em contexto de conflito
laborai e familiar intenso no quadro de comunicações de serviço e de apreciação
do desempenho profissional, perdem a sua conexão com a liberdade de expressão e
crítica profissional e adquirem, automaticamente, dignidade penal bastante,
para fundamentar pronúncia pela prática de crimes de injúria e difamação."
13.
A interpretação normativa identificada viola os
artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 37.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
14.
Viola o artigo 37.º da CRP, porque comprime de
modo constitucionalmente intolerável a liberdade de expressão e o direito de
crítica, designadamente em contexto de comunicação funcional, conflito
organizacional e apreciação do desempenho profissional. A Constituição não
protege apenas o discurso elegante; protege também o discurso duro, incómodo,
excessivo ou socialmente áspero, salvo quando se demonstre, com rigor
constitucional, a autonomização inequívoca de um propósito predominantemente
ofensivo e desvinculado do objeto crítico.
15.
Viola o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, porque converte
o direito penal, que deve operar como ultima ratio, em
mecanismo de reação primária a manifestações verbais contextualizadas no
conflito laborai e familiar, sem a exigência de uma interpretação estrita,
necessária e proporcional dos tipos penais de honra.
16.
Viola ainda o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na
medida em que a ampliação material do âmbito típico dos artigos 180.º e 181.º
do CP, por via interpretativa, surpreende o arguido com um alargamento
imprevisível da tutela penal, diminuindo a densidade garantística do princípio
da legalidade criminal em sentido material.
B. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS
154.º-A DO CÓDIGO PENAL E 287.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
17.
A norma extraída dos artigos 154.º-A do CP e
287.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional quando interpretada no sentido de que "é
admissível a pronúncia de um arguido pelo crime de perseguição, mesmo quando o
requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente omite a
narração de factos concretos que consubstanciem o elemento subjetivo do tipo
(nomeadamente o dolo específico de provocar medo ou inquietação ou de
prejudicar a liberdade de determinação da vítima), aplicando-se, na mesma
decisão e perante a mesma peça processual, um critério de exigência formal
díspar e contraditório face ao adotado para a não pronúncia por outro crime
(violação de correspondência)."
18.
Esta interpretação normativa colide diretamente
com o princípio da igualdade, na sua vertente de proibição do arbítrio,
consagrado no artigo 13.º da CRP, ao tratar de forma manifestamente desigual
situações processualmente idênticas no seio da mesma decisão. Viola, de igual
modo, o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP) e as
garantias de defesa e a estrutura acusatória do processo penal (n.ºs 1 e 5 do
artigo 32.º da CRP), porquanto permite a submissão de um arguido a julgamento
sem que a acusação alternativa contenha a necessária factualidade essencial
para o preenchimento do tipo legal, subvertendo a vinculação temática do
tribunal.
C. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS
308.º, N.º 1, 283.º, N.ºs 1 E 2 E 287.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
19.
Conjugada com questão normativa indicada em B.,
a norma resultante dos artigos 287.º, n.º 2, 283.º, n.º 2, e 308.º, n.º 1,
do CPP, é inconstitucional quando interpretada no sentido de "permitir
ao tribunal de recurso adotar, no seio da mesma unidade decisória, critérios
assimétricos e materialmente contraditórios quanto à exigência de alegação
factual do elemento subjetivo do tipo em requerimentos do assistente, recusando
a pronúncia por falta desse elemento quanto a um crime e admitindo-a quanto a
outro, sem base material diferenciadora constitucionalmente relevante, em
detrimento das garantias de defesa do arguido”.
20.
Como aludido em 19 supra, conjugado com a questão
normativa em B., a interpretação normativa viola diretamente os artigos 13.º,
20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.
21.
Viola o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, porque a
estrutura acusatória do processo penal e as garantias de defesa do arguido
pressupõem vinculação temática do tribunal aos factos concretamente alegados na
acusação ou no requerimento do assistente funcionalmente equiparado, não
podendo haver pronúncia válida onde falte a narração factual de todos os
elementos constitutivos do ilícito, incluindo o elemento subjetivo.
22.
Viola o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, porque um
processo equitativo exige previsibilidade, coerência e controlabilidade na
aplicação das exigências processuais mínimas que delimitam o objeto do processo
e o exercício do contraditório. Permitir a pronúncia sem descrição factual do
dolo compromete a inteligibilidade da imputação e debilita estruturalmente a defesa.
23.
Viola ainda o artigo 13.º da CRP, ao tolerar uma
aplicação assimétrica de critérios processuais no seio da mesma unidade
decisória material: a insuficiência factual do elemento subjetivo foi
considerada impeditiva da pronúncia quanto a um ilícito e irrelevante quanto a
outro, sem justificação material constitucionalmente idónea.
D.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), E
425.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
24.
A norma constante dos artigos 379.º, n.º 1,
alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, é inconstitucional quando interpretada no
sentido de que "a omissão de análise, pelo tribunal de recurso, de
factos essenciais para a aferição da ilicitude e da culpa (como a reciprocidade
de condutas e a provocação) e de argumentos jurídicos estruturantes (como o
regime especial das declarações prestadas em depoimento de parte judicial) não
consubstancia omissão de pronúncia, por tais elementos serem qualificados como
meros "argumentos" e não como "questões"".
25.
Esta interpretação normativa esvazia de conteúdo
o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no n.º 1 do artigo
205.º da CRP, e viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (n.º 4 do artigo
20.º da CRP) e as garantias de defesa (n.º 1 do artigo 32.º da CRP). Ao
desqualificar factos e enquadramentos jurídicos essenciais para a defesa do
arguido como meros "argumentos" dispensáveis de apreciação, o
tribunal exime-se do dever de proferir uma decisão materialmente justa e
integralmente fundamentada.
26.
Acresce dizer ainda que, no que diz respeito ao "crime
de perseguição", o primeiro acórdão revogou a não pronúncia e entendeu
estarem verificados indícios suficientes para pronúncia do arguido, apesar de o
recorrente ter sustentado que o requerimento da assistente omitia a narração
factual do elemento subjetivo do tipo. Ora, o segundo acórdão não afastou esse
critério; limitou-se a afirmar que a apreciação da contradição e das
inconstitucionalidades deveria ocorrer em sede recursiva própria, mantendo
incólume a solução normativa aplicada.
27.
O sentido efetivamente adotado foi, pois, o de
que a insuficiência ou omissão de factualização do dolo no RAI não impede a
pronúncia pelo crime de perseguição, desde que o tribunal considere, por
valoração global, que o quadro descrito é apto a suportar o prosseguimento do
processo.
28.
No tocante aos "crimes de injúria e
difamação", o primeiro acórdão assumiu que expressões ligadas ao
desempenho laborai e à conduta funcional da assistente, ainda que inseridas num
contexto empresarial, hierárquico e familiar, ultrapassariam a liberdade de crítica
e atingiriam o núcleo essencial da honra, bastando tal juízo para justificar a
pronúncia criminal. O segundo acórdão reafirmou esse entendimento, referindo
que as expressões identificadas "ultrapassam a margem de aspereza
tolerada no discurso social" e que a fundamentação era suficiente,
coerente e inequívoca.
29.
O sentido normativo aplicado não foi, portanto, apenas o de que os
artigos 180º e 181,º do CP protegem a honra.
30.
Foi, mais especificamente, o de que determinadas
expressões de crítica profissional, proferidas em ambiente de forte
conflitualidade laborai e familiar, podem ser autonomizadas desse contexto e
tratadas como penalmente típicas para efeitos de pronúncia, independentemente
de uma ponderação constitucionalmente exigente entre honra, liberdade de
expressão, proporcionalidade e ultima ratio penal.
III. CONCLUSÕES
1.ª
As interpretações normativas adotadas pela
unidade decisória material composta pelos Acórdãos do Tribunal da Relação do
Porto de 12 de dezembro de 2025 e 11 de março
de 2026 padecem de
inconstitucionalidade material, por violação dos
artigos 13.º, 18.º (n.º 2), 20.º
(n.º 4), 32.º (n.ºs 1, 2 e 5), 37.º (n.ºs 1 e 2) e 205.º (n.º 1) da Constituição
da República Portuguesa;
2.ª Deverá
ser julgada inconstitucional a norma extraída dos artigos 180.º e 181.º do
Código Penal, quando interpretada no sentido de que "a imputação de
incompetência ou a utilização de expressões indelicadas (tais como
"completa incompetência", "produtividade é uma vergonha",
"pior funcionaria da empresa", "comportamento arrogante e
petulante", "atuação errante e medíocre"), dirigidas por um
gerente a uma trabalhadora, que é simultaneamente sua irmã, em contexto de
conflito laborai e familiar intenso no quadro de comunicações de serviço e de
apreciação do desempenho profissional, perdem a sua conexão com a liberdade de
expressão e crítica profissional e adquirem, automaticamente, dignidade penal
bastante, para fundamentar pronúncia pela prática de crimes de injúria e
difamação.";
3.ª
Deverá ser julgada inconstitucional a norma extraída dos artigos 154.º-A do
Código Penal e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada
no sentido de que "é admissível a pronúncia de um arguido pelo crime de
perseguição, mesmo quando o requerimento de abertura de instrução apresentado
pelo assistente omite a narração de factos concretos que consubstanciem o
elemento subjetivo do tipo (nomeadamente o dolo específico de provocar medo ou
inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação da vítima),
aplicando-se, na mesma decisão e perante a mesma peça processual, um critério
de exigência formal díspar e contraditório face ao adotado para a não pronúncia
por outro crime (violação de correspondência)."
4.ª
Conjugada com a Conclusão 3.ª, deverá ser julgada inconstitucional a norma
extraída dos artigos 308.º, n.º 1, 283.º, n.ºs 1 e 2 e 287.º n.º 2 do Código de
Processo Penal, quando interpretada no sentido de "permitir ao tribunal
de recurso adotar, no seio da mesma unidade decisória, critérios assimétricos e
materialmente contraditórios quanto à exigência de alegação factual do elemento
subjetivo do tipo em requerimentos do assistente, recusando a pronúncia por
falta desse elemento quanto a um crime e admitindo-a quanto a outro, sem base
material diferenciadora constitucionalmente relevante, em detrimento das
garantias de defesa do arguido".
5.ª
Deverá ser julgada inconstitucional a norma extraída dos artigos 379.º, n.º 1,
alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretada no
sentido de que "a omissão de análise, pelo tribunal de recurso, de
factos essenciais para a aferição da ilicitude e da culpa (como a reciprocidade
de condutas e a provocação) e de argumentos jurídicos estruturantes (como o
regime especial das declarações prestadas em depoimento de parte judicial) não
consubstancia omissão de pronúncia, por tais elementos serem qualificados como
meros "argumentos" e não como "questões"".
6.ª
Deverá ser recusada a aplicação das referidas
normas com os sentidos interpretativos adotados, determinando-se a reforma das
decisões recorridas em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, com
restabelecimento pleno das garantias de defesa e dos direitos, liberdades e
garantias do arguido, com a consequente manutenção da decisão de não pronúncia
do mesmo.
FAZENDO-SE
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!».
4.
Por decisão de 9 de abril de 2026, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o
recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Os
recursos previstos no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) têm um
escopo muito específico e delimitado.
Com
efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sob a epígrafe «Legitimidade
para recorrer», o recurso previsto na b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei
só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer».
Por
sua vez, dispõe o artigo 70º, nº 1, al. b),
da LTC, sob a epígrafe «Decisões de que pode recorrer-se, o seguinte:
«1
- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais:
(…);
b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo; (...).»
Como
ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 97-98,
conforme citado na Decisão Sumária nº 299/2022, processo nº 358/2022, 1ª
Secção, de 12.04.2022):
«A
suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica -
no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à
apreciação do tribunal».
No
caso concreto, da leitura das conclusões de recurso - que definem e delimitam o
âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad
quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - bem como de toda a
motivação recursiva, verifica-se que o arguido, porque não recorrente da
decisão da 1ª instância que lhe foi favorável, veio no requerimento em que
arguiu nulidades do acórdão, suscitar inconstitucionalidades normativas sobre
as quais o Tribunal não se pronunciou porquanto, as mesmas só "poderiam
ser apreciadas nesta sede se a sua análise se mostrasse necessária para suprir
uma eventual nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questão de
constitucionalidade oportunamente suscitada nos autos", o que não de
verificou, delas não tendo o tribunal conhecido por extravasarem o âmbito de
cognição legalmente permitido após a prolação da decisão no âmbito do recurso
interposto da decisão proferida em 1ª instância.
Com
efeito, conforme reiteradamente afirma pela jurisprudência constitucional, o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não
constitui momento processualmente idóneo para suscitar, pela primeira vez, a
questão da inconstitucionalidade, uma vez que, após a sua apresentação, o
tribunal a quo já não pode emitir
qualquer juízo sobre a matéria.
É
condição sine qua non da recorribilidade para o Tribunal Constitucional
que a norma impugnada de
inconstitucionalidade tenha suportado o juízo
decisório constante da decisão recorrida, o que não é o caso.
Pelo
que, em conformidade com o supra exposto, não se enquadrando a pretensão do
recorrente na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da LTC - nem em qualquer outra
alínea de tal preceito - e carecendo, portanto, de legitimidade para recorrer,
ao abrigo do disposto nos artigos 72º, nº 2 e 75º-A nº 2, a contrario sensu, da
mesma Lei, conclui-se que o presente recurso é legalmente inadmissível.
Em
consequência, ao abrigo do disposto no artigo76º, nºs 1 e 2 da LTC, decide-se
indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.».
5.
Perante esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes
termos:
«[…]
I.
TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO
1. A
presente reclamação, apresentada no prazo legal de 10 dias (artigo 69.º da
LTC e artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), é tempestiva.
II.
ENQUADRAMENTO
2.
No âmbito do Processo
de Instrução n.º
267/22.3T9VNG, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal
do Porto (Juiz 1), foi proferida decisão instrutória de não pronúncia
do ora Reclamante pela prática dos crimes de injúria, difamação, violação
de correspondência e perseguição que lhe vinham imputados.
3.
Inconformada, a Assistente interpôs recurso para
o Tribunal da Relação do Porto (TRP).
4.
Por Acórdão proferido em 12.12.2025, o TRP
concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão de não pronúncia e
determinando a pronúncia do Reclamante pela prática de 11 crimes de injúria (artigo
181.º, n.º 1, do Código Penal), 3 crimes de difamação (artigo 180.º, n.º
1, do Código Penal) e um crime de perseguição (artigo 154.º-A, n.º 1, do
Código Penal).
5.
Surpreendido por uma decisão que, revertendo a
não pronúncia, assentou em interpretações normativas inovatórias e, no seu
entender, materialmente inconstitucionais, o Reclamante arguiu a nulidade do
referido Acórdão, suscitando, nessa mesma peça processual, a
inconstitucionalidade das referidas dimensões normativas.
6.
Por Acórdão proferido em 11.03.2026, o TRP
indeferiu as nulidades arguidas e, quanto às inconstitucionalidades suscitadas,
o Tribunal a quo recusou o seu conhecimento, afirmando expressamente que: “a
apreciação dessas questões deverei ter lugar em sede própria, designadamente
através de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos na Lei
do Tribunal Constitucional”.
7.
Esgotados os recursos ordinários, o Reclamante
interpôs, em 24.03.2026, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8.
Por despacho datado de 09.04.2026, a Exma.
Senhora Juíza Desembargadora Relatora decidiu não admitir o recurso, com a
seguinte fundamentação essencial:
a)
O Reclamante não recorreu da decisão de 1.ª
instância (que lhe foi favorável);
b)
O requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional não constitui momento idóneo para suscitar, pela
primeira vez, a questão de inconstitucionalidade;
c)
As normas impugnadas não suportaram o juízo
decisório constante da decisão recorrida;
d)
O Reclamante carece de legitimidade (artigos
72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC).
9.
É contra este despacho que se insurge o Reclamante,
porquanto o mesmo enferma de erro de julgamento na apreciação dos pressupostos
de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
III. LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE E DO ÓNUS DE
SUSCITAÇÃO PRÉVIA
10.
O despacho reclamado sustenta que o requerimento
de interposição de recurso para o TC não constitui momento idóneo para suscitar
a inconstitucionalidade pela primeira vez. Esta afirmação, sendo abstractamente
correcta, não se aplica ao caso sub judice.
11.
Na verdade, o que está em causa não é a
suscitação no requerimento de interposição - que efectivamente não é momento
adequado - mas sim a suscitação no requerimento de arguição de nulidades,
apresentado imediatamente após a notificação do acórdão de 12.12.2025, em
momento em que o Tribunal a quo ainda podia (e tinha o dever de) conhecer das
nulidades arguidas, incluindo as resultantes de aplicação de normas
inconstitucionais.
12.
A distinção é juridicamente relevante:
enquanto o requerimento de interposição é apresentado após o esgotamento do
poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre o mérito, o requerimento
de arguição de nulidades é apresentado exactamente para provocar nova
intervenção do tribunal, que veio a acontecer, com a prolação do acórdão de
11.03.2026. Daí resulta que a questão de constitucionalidade foi suscitada
perante o tribunal que, nos termos da lei, ainda conhecia da causa.
13.
Da leitura conjugada do requerimento de
interposição e dos dois acórdãos do TRP resulta suficientemente densificado que
a suscitação foi efectuada de modo claro, preciso e fundamentado:
identificaram-se as normas, os sentidos interpretativos adoptados e as normas
constitucionais violadas, em termos de o Tribunal a quo estar obrigado a
conhecer dessas questões - o que, aliás, fez, ainda que apenas para as remeter
para o Tribunal Constitucional.
14.
O despacho reclamado sustenta ainda que o
Reclamante carece de legitimidade por não ter recorrido da decisão de 1.ª
instância e por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade de forma
atempada o que, salvo o devido respeito, tal entendimento não tem qualquer
cabimento legal ou lógico.
15.
No presente caso, o Reclamante era recorrido e
não recorrente, no recurso interposto pela assistente. Não foi o Reclamante que
deflagrou o procedimento que culminou na revogação da não-pronúncia: foi a
assistente. A decisão que o afeta desfavoravelmente - o acórdão de 12.12.2025 -
foi proferida sobre ele, não por sua iniciativa.
16.
Como é consabido, carece de legitimidade e de
interesse em agir para recorrer quem obteve vencimento total na causa (artigo
401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP): o Reclamante interveio no TRP na
qualidade de recorrido, defendendo a manutenção da decisão absolutória.
17.
Esta circunstância é determinante. O Reclamante
não estava em condições de antecipar, antes do acórdão de 12.12.2025, qual
seria o sentido normativo que o TRP viria a adotar ao reverter a não-pronúncia.
18.
No caso vertente, o Reclamante não podia
razoavelmente antecipar que o TRP, para reverter a não pronúncia, iria adotar
critérios hermenêuticos materialmente inconstitucionais (como a dispensa de
alegação factual do dolo específico no crime de perseguição, em flagrante
contradição com a exigência mantida para o crime de violação de
correspondência, ou a criminalização automática de expressões proferidas em
contexto de conflito laborai e familiar).
19.
A jurisprudência pacífica e reiterada do
Tribunal Constitucional reconhece exceções a este ónus, designadamente quando o
recorrente é confrontado com uma “decisão-surpresa”, ou seja, quando a
interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida é de tal forma
inovatória, imprevisível ou anómala que não lhe era exigível que a antecipasse
antes da prolação da decisão.
20.
Assim sendo, a primeira e única oportunidade
processualmente adequada para suscitar as questões de constitucionalidade foi
justamente o requerimento de 31.12.2025 - i.e., o momento subsequente à
notificação do acórdão impugnado.
21.
Importa, ademais, relevar que o próprio acórdão
de 11.03.2026 - produzido em resposta ao requerimento do Reclamante de
31.12.2025 - afirmou que as questões de inconstitucionalidade normativa "deverão
ter lugar em sede própria, designadamente através de recurso para o Tribunal
Constitucional”. Ao fazê-lo, o Tribunal a
quo reconheceu implicitamente que a via de suscitação
efetuada era materialmente idónea e que as questões tinham vocação para
controlo concreto de constitucionalidade.
22.
Teria sido processualmente contraditório e
materialmente iníquo que o mesmo tribunal confirmasse a idoneidade da
suscitação e, ao mesmo tempo, indeferisse o recurso por falta dela.
23.
Como exigência de suscitação prévia e processualmente
adequada que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC impõe, é pacífico na
jurisprudência constitucional que ela se concretiza em exigir que a questão
seja colocada ‘‘em termos de o tribunal estar obrigado a dela conhecer” e
não a qualquer momento ou da maneira que seja, mas no momento em que tal
suscitação é processualmente relevante e plausível, como sucedeu.
24.
O Reclamante cumpriu assim
escrupulosamente o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, suscitando a questão no
requerimento de nulidades, pelo que detém plena legitimidade para recorrer.
IV.
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COMO RATIO DECIDENDI
25.
O despacho reclamado afirma, de forma tabelar,
que as normas impugnadas não suportaram o juízo decisório. Mais uma vez, com a
salvaguarda do devido respeito, a realidade processual desmente esta asserção,
uma vez que a leitura conjugada do requerimento de interposição de recurso e
dos Acórdãos do TRP (que formam uma unidade decisória), resulta suficientemente
densificado que as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais
constituem a verdadeira ratio decidendi da
pronúncia.
26.
A título de exemplo, a norma extraída dos artigos
154.º-A do Código Penal e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na
interpretação de que ‘‘é admissível a pronúncia pelo crime de perseguição
mesmo com omissão de narração de factos concretos consubstanciadores do dolo
específico”, foi efetivamente aplicada pelo TRP.
27.
A pronúncia pelo crime de perseguição assenta,
por sua vez, na interpretação normativa dos artigos 154.º-A do CP e 287.º, n.º
2, do CPP, que permite a pronúncia sem narração factual dos elementos
subjectivos do tipo, critério que, paradoxalmente, a mesma decisão recusou
aplicar ao crime de violação de correspondência, adoptando assim, na mesma
unidade decisória, critérios assimétricos e materialmente contraditórios.
28.
Ou seja, o Tribunal a quo pronunciou o
arguido por este crime apesar de o requerimento de abertura de instrução
padecer da mesma deficiência factual que ditou a não pronúncia pelo crime de
violação de correspondência.
29.
Esta dimensão normativa, extraída dos artigos
308.º, n.º 1, 283.º, n.ºs 1 e 2, e 287.º, n.º 2, do CPP, viola os artigos 13.º,
20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.
30.
Do mesmo modo, a interpretação normativa extraída
dos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, no sentido de que “expressões de
crítica profissional em contexto laborai e familiar perdem a sua conexão com a
liberdade de expressão e adquirem automaticamente dignidade penal”, foi o
critério jurídico determinante para a pronúncia pelos crimes contra a honra.
31.
A pronúncia pelos crimes de injúria e difamação
assenta directamente na interpretação normativa dos artigos 180.º e 181.º do CP
segundo a qual expressões de crítica profissional em contexto de conflito
laborai e familiar - designadamente as expressões “completa incompetência”,
“produtividade é uma vergonha”, “pior funcionária da empresa”, “comportamento
arrogante e petulante”, “atuação errante e medíocre” - perdem a sua conexão com
a liberdade de expressão e crítica e adquirem, automaticamente, dignidade
penal. É este sentido interpretativo concreto e não a mera aplicação abstracta
dos tipos legais que se reputa inconstitucional, por violação dos artigos 18.º,
n,º 2, 32.º, n.º 1, e 37.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
32.
Por sua vez, a interpretação normativa dos
artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que a
omissão de análise de factos essenciais para a aferição da ilicitude e da culpa
não consubstancia omissão de pronúncia, foi igualmente aplicada como ratio
decidendi, tendo o TRP recusado, com
fundamento nessa interpretação, apreciar a reciprocidade de condutas e o regime
especial das declarações em depoimento de parte judicial.
33.
Cada uma destas normas e dos seus concretos
sentidos interpretativos foi efectivamente aplicada nas decisões recorridas,
tem dimensão normativa autónoma, e foi a razão determinante do resultado que
prejudica o Reclamante. Não se trata, pois, de questões de mera discordância
com a decisão concreta, mas de questões de constitucionalidade normativa
susceptíveis de controlo pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC.
34.
Encontram-se, assim, preenchidos todos os
pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, revelando-se o despacho reclamado manifestamente infundado.
V. DO PEDIDO
Termos
em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se
que a presente Reclamação seja julgada procedente, por provada, e, em
consequência:
a)
A presente reclamação seja julgada procedente;
b)
O despacho reclamado (Ref.ª 20502442, de
09.04.2026) seja revogado;
c)
O recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC (requerimento de 24.03.2026, Ref.a 55628981) seja admitido,
prosseguindo os autos os seus termos legais, com as legais consequências.
A
presente Reclamação deverá, sem prejuízo de esclarecimentos ou de serem
solicitados outros documentos, ser instruída com os elementos referidos no n.º
3 do art.0 643.º
do CPC, ex vi do art.º 69.º da LTC.
ASSIM
SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
(TC) ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional (LCT) simultaneamente dos Acórdãos do Tribunal da Relação do
Porto de 12 de dezembro de 2025, que revogou parcialmente despacho de não
pronúncia em que era arguido e o pronunciou pela prática de diversos crimes e
de 12 de março de 2026 que apreciou a arguição de nulidades e de
inconstitucionalidades desse acórdão por si arguidas.
2.
Por despacho do juiz relator do Tribunal da Relação, o recurso para o TC não
foi admitido, nos termos do artigo 70º, n.1, b) e 72º, n.º 2 da LTC, em resumo:
-
por o recorrente não ter suscitado prévia e adequadamente as questões de
inconstitucionalidade que são objeto do recurso, sendo certo que a arguição de
tais inconstitucionalidades no requerimento de arguição de nulidades e no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é o
momento adequado, porque já se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal
“a quo”.
-
por a norma impugnada de inconstitucionalidade não ter suportado o juízo
decisório da decisão recorrida.
3.
A. reclamou desse despacho. Os seus argumentos fora, em resumo, os seguintes:
-
o reclamante não suscitou as questões antes do 1º acórdão recorrido porque, não
tendo sido o recorrente da decisão de não pronúncia da 1ª instância, foi o
requerimento onde arguiu as nulidades desse acórdão o primeiro e único momento
em que poderia ter suscitado as questões;
-
as interpretações normativas que integram as questões que são objeto do recurso
para o Tribunal Constitucional constituíram “decisões surpresa”, pelo que não
era exigível que as tivesse previamente suscitado
-
as interpretações normativas objeto do recurso para o TC foram, efetivamente, a
base da decisão recorrida.
4.
O MP entende que a reclamação deve ser indeferida, pelos seguintes motivos:
5. Quanto à ilegitimidade do reclamante por falta de
suscitação prévia e adequada das questões:
Resulta dos autos e é reconhecido pelo próprio
recorrente que, antes do requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 12
de dezembro de 2025, as questões de constitucionalidade não foram por si
suscitadas.
Como se refere no despacho reclamado, o nº 2 do artigo
72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e
adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Entende a jurisprudência constitucional uniformemente
que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo”
dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. Assim e
porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a decisão e porque a
eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou
lapso notório e, desse modo, não é causa de nulidade, entende-se que os
incidentes pós-decisórios, como aqueles colocados no requerimento que foi
apreciado pelo último dos Acórdãos recorridos, não são, em princípio, meios
idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (ver Lopes
do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência,
Almedina, 2010, página 77 e 78).
Por outro lado, quanto a esse último acórdão, o seu
objeto é a apreciação de nulidades arguidas pela recorrente e o seu fundamento
limitou-se ao respetivo regime – não aplicou, como fundamento da decisão, as
normas (ou interpretações normativas) que a recorrente define como sendo as que
são objeto do seu recurso.
É sabido que “A
Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de
suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em
certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa.
Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo
insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era
exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…)
só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em
que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado
nosso).
Mas não vemos nada de surpreendente nas decisões do
Tribunal recorrido, desde logo porque correspondem, essencialmente, à posição
defendida pela assistente no seu recurso; depois, porque nos parece que têm por
base juízos de prova e de subsunção, perfeitamente antecipáveis e não
interpretações normativas estranhas e inesperadas.
Finalmente, atenta essa possibilidade de prever o
resultado do recurso interposto pela assistente – tendo por base as decisões
constantes do acórdão recorrido – era exigível ao reclamante que as antecipasse
e as suscitasse, designadamente na resposta à motivação de recurso do despacho
de primeira instância.
6. Por outro lado, a leitura das quatro questões
colocadas pelo reclamante no seu requerimento de interposição de recurso mostra
que, efetivamente, apesar de fazerem referências a normas, não identificam
interpretações normativas que tenham sido fundamentos da decisão recorrida, mas
apenas formulações subjetivas que manifestam discordância quanto aos juízos
formulado pelo tribunal “a quo”.
Sem prejuízo da não verificação de outro pressuposto
de admissibilidade do recurso relativo à sua normatividade, essas questões não
são, assim, o fundamento da decisão recorrida, a sua “ratio decidendi”.
E, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010
(pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1
do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da
instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo
tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi
suscitada pelo recorrente”.
7. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por
falta de suscitação adequada e prévia das questões e por as questões formuladas
não serem o fundamento da decisão recorrida não estão reunidos pressupostos de
admissibilidade do recurso, pelo que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os pressupostos enunciados.
Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme
resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal
Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos
todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária
de não conhecimento, em conformidade com o
estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
8. Nos
termos relatados, o então recorrente manifestou a intenção de ver apreciadas quatro
questões de constitucionalidade, que delimitou nos seguintes termos:
a)
«[a] norma extraída dos artigos 180.º e 181.º do CP, é
inconstitucional quando interpretada no sentido de que “a imputação de
incompetência ou a utilização de expressões indelicadas (tais como “completa
incompetência”, “produtividade é uma vergonha”, “pior funcionaria da empresa”, “comportamento
arrogante e petulante”, “atuação errante e medíocre”), dirigidas por um gerente
a uma trabalhadora, que é simultaneamente sua irmã, em contexto de conflito
laboral e familiar intenso no quadro de comunicações de serviço e de apreciação
do desempenho profissional, perdem a sua conexão com a liberdade de expressão e
crítica profissional e adquirem, automaticamente, dignidade penal bastante,
para fundamentar pronúncia pela prática de crimes de injúria e difamação”»;
b)
«[a] norma extraída dos artigos 154.º-A do CP e 287.º, n.º 2, do
CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que “é admissível
a pronúncia de um arguido pelo crime de perseguição, mesmo quando o
requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente omite a
narração de factos concretos que consubstanciem o elemento subjetivo do tipo
(nomeadamente o dolo específico de provocar medo ou inquietação ou de
prejudicar a liberdade de determinação da vítima), aplicando-se, na mesma
decisão e perante a mesma peça processual, um critério de exigência formal
díspar e contraditório face ao adotado para a não pronúncia por outro crime
(violação de correspondência)”»;
c)
«(…) a norma resultante dos artigos 287.º, n.º 2, 283.º, n.º 2, e
308.º, n.º 1, do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de “permitir
ao tribunal de recurso adotar, no seio da mesma unidade decisória, critérios
assimétricos e materialmente contraditórios quanto à exigência de alegação
factual do elemento subjetivo do tipo em requerimentos do assistente, recusando
a pronúncia por falta desse elemento quanto a um crime e admitindo-a quanto a
outro, sem base material diferenciadora constitucionalmente relevante, em
detrimento das garantias de defesa do arguido”»;
d)
«[a] norma constante dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º,
n.º 4, do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de que “a
omissão de análise, pelo tribunal de recurso, de factos essenciais para a
aferição da ilicitude e da culpa (como a reciprocidade de condutas e a
provocação) e de argumentos jurídicos estruturantes (como o regime especial das
declarações prestadas em depoimento de parte judicial) não consubstancia
omissão de pronúncia, por tais elementos serem qualificados como meros “argumentos”
e não como “questões””.».
O recorrente
imputou estes enunciados, conjugadamente, a ambos os acórdãos prolatados pelo
Tribunal da Relação do Porto – o primeiro em 12 de dezembro de 2025 e o segundo
em 11 de março de 2026 –, uma vez que no seu entendimento eles formam uma mesma
«unidade decisória material».
9.
Conforme foi assumido pelo então recorrente logo no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, «(…) as questões de
inconstitucionalidade normativa [foram] suscitadas pelo recorrente de
forma processualmente adequada no requerimento apresentado após a notificação
do acórdão de 12.12.2025». Antevendo a possibilidade de tal suscitação ser
tardia, arguiu que só teve a possibilidade processual de reagir contra uma «decisão-surpresa»
após a respetiva prolação.
Chamado
a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o
Tribunal da Relação de Porto decidiu rejeitá-lo, precisamente por entender que
as questões de constitucionalidade reportadas ao acórdão de 12 de dezembro de
2025 deviam ter sido suscitadas na resposta às alegações do recurso da assistente.
De resto, assinala a sua falta de correspondência com a ratio decidendi
da decisão recorrida.
Na
reclamação sob apreciação, o reclamante vem, em suma, reiterar que a decisão
recorrida tem um caráter surpreendente pelo facto de ter revertido a decisão de
não pronúncia e tê-lo feito com base em «interpretações normativas
inovatórias». Acrescenta que o facto de a decisão recorrida ter resultado
de um impulso processual alheio, torna inexigível o cumprimento do ónus de
suscitação das questões de constitucionalidade antes da prolação do acórdão de 12
de dezembro de 2025. Já sobre a falta de correspondência com a ratio
decidendi, o ora reclamante prossegue a tese unitária, sem distinguir os
entendimentos adotados em cada uma das decisões recorridas pelo Tribunal da
Relação do Porto.
Como veremos,
não lhe assiste razão.
10.
Antes do mais, cumpre esclarecer que é inválida a apresentação unificada das
decisões recorridas, como premissa para a análise dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Desde logo, cada uma das
decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto versou sobre um objeto
distinto: o acórdão de 12 dezembro 2025 versou sobre a decisão instrutória e o
acórdão de 11 de março 2026 sobre os vícios do acórdão de 12 dezembro 2025.
Dito
isto, não há qualquer objeção de princípio sobre a interposição do recurso de
constitucionalidade relativamente a estas duas decisões; não obstante, os
pressupostos de admissibilidade serão verificados autonomamente quanto a cada
uma delas.
11.
Começando pela imputação das questões de constitucionalidade à decisão de 12
dezembro 2025, confirma-se que as mesmas não foram suscitadas antes da sua
prolação, concretamente na resposta às alegações do recurso interposto pela
assistente para o Tribunal da Relação do Porto, como lhe cabia fazer ao abrigo
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Ciente desta
problemática, o ora reclamante vem arguir a admissibilidade da suscitação das
questões de constitucionalidade no incidente pós-decisório desencadeado sobre a
decisão de 12 dezembro 2025. Sucede que no incidente pós-decisório desencadeado
pelo ora reclamante perante o tribunal recorrido, onde afirma ter suscitado as
questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, apenas
foram suscitadas duas questões de constitucionalidade, uma primeira reportada,
conjugadamente, aos artigos 154.º-A do Código Penal e 287.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal; e uma segunda reportada, conjugadamente, aos artigos 180.º e
181.º, ambos do Código Penal. Assim, relativamente às questões de
constitucionalidade c) e d), supratranscritas, não está sequer em
causa a discussão sobre a adequação processual da sua suscitação, verificando-se
uma omissão de suscitação tout court perante o tribunal recorrido.
Nestes termos,
adiante-se a ilegitimidade do então recorrente para interpor recurso de
constitucionalidade sobre as questões de constitucionalidade imputadas a essa
decisão, que não foram submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
12. Feito
este esclarecimento, e quanto às questões de constitucionalidade suscitadas no
requerimento de arguição de nulidades/irregularidades, confirma-se que tanto a doutrina
como a jurisprudência constitucional vêm reconhecendo causas de exceção ao cumprimento
do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Todavia,
tem-se entendido que essa desoneração deve estar reservada para aquelas
situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente
antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente
surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
No caso dos
autos, não se descortina, nem o recorrente demonstra, que na decisão recorrida
tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos
legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Ora, ao
contrário do que parece revelar a argumentação apresentada pelo reclamante para
defender a sua desoneração, nomeadamente quando se reporta à inversão do
sentido decisório do encerramento da instrução, o carácter surpreendente da
decisão não se afere exclusivamente pelo sentido decisório, mas sim pela
convocação ou interpretação de determinados preceitos legais, o que, como se
disse, não foi minimamente densificado pelo ora reclamante, nem se verifica no
presente caso.
É também
importante notar que o facto de o ora reclamante não ser o autor do impulso
processual que provocou a prolação da decisão recorrida não cria qualquer tipo
de impedimento ao cumprimento do ónus em apreço, como defende o reclamante, uma
vez que foi confrontado com a posição que podia ter vencimento, caso o recurso
procedesse, e teve a oportunidade processual de suscitar quaisquer questões de
constitucionalidade a ela relativas, na resposta às alegações de recurso.
Posto
isto, é inevitável concluir que o então recorrente incumpriu (injustificadamente)
o ónus de suscitar, previamente e de forma adequada, as questões de
constitucionalidade reportadas ao acórdão de 12 de dezembro de 2025 que
pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal, carecendo de legitimidade para
o efeito, nos termos do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
13.
Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade relativamente à decisão de 11 de março de 2026, constata-se
que – com base nas premissas que já foram fixadas supra – nenhuma das
questões de constitucionalidade efetivamente suscitadas antes da sua prolação
integraram a respetiva ratio decidendi, o que conduz, irremediavelmente,
à inadmissibilidade do recurso interposto sobre esta decisão, nos termos do
artigo 79.º-C da LTC.
14.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
15. Conforme se verificou
supra, no requerimento de arguição das nulidades/irregularidades apenas
foram suscitadas duas questões de constitucionalidade, uma primeira reportada,
conjugadamente, aos artigos 154.º-A do Código Penal e 287.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal, e uma segunda reportada, conjugadamente, aos artigos 180.º e
181.º, ambos do Código Penal.
Compulsada a decisão recorrida, adiante-se
que jamais teriam sido aplicadas quaisquer normas extraídas dos referidos
preceitos legais, uma vez que o tribunal recorrido se limitou a julgar
improcedentes os argumentos sobre a invalidade da decisão, conforme vem
explicitado no segmento «Questão prévia», onde o tribunal recorrido se dedica
esclarecer o seu âmbito de cognoscibilidade.
São os seguintes os termos da
decisão:
«[…]
Questão prévia
Cumpre, antes de mais, delimitar o âmbito de
cognoscibilidade do Tribunal na presente fase processual.
Com efeito, uma vez proferido o acórdão, fica esgotado
o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, sem prejuízo das
exceções expressamente previstas na lei. Tal princípio encontra consagração no
artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal
por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, segundo o qual, proferida
a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência
dos tribunais superiores, (ac. Stj de 17.06.2015, proc. nº
1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, Relator Conselheiro João Miguel; Ac. STJ de
29/09/2022STJ, 5.2 SECÇÃO, Processo ne 184/12.5TELSB-S.L1.S1, Relator
Conselheiro Eduardo Loureiro), o tribunal que proferiu a decisão apenas mantém
competência para conhecer das situações expressamente previstas na lei,
designadamente das nulidades da decisão e da correção de erros materiais,
lapsos, obscuridades ou ambiguidades, nos termos dos artigos 379.º e 380.º do
Código de Processo Penal.
Assim, no presente incidente apenas poderá ser
apreciada a questão relativa à eventual nulidade do acórdão por falta ou
insuficiência de fundamentação ou por omissão de pronúncia, prevista no artigo
379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, por se tratar de
matéria que a lei expressamente admite que seja apreciada pelo próprio tribunal
que proferiu a decisão.
Diversamente, já não cabe a este Tribunal conhecer das
questões relativas à alegada contradição insanável da fundamentação, prevista
no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, uma vez que tal
vício constitui fundamento próprio de recurso, destinado a ser apreciado pelo
tribunal superior, não podendo ser reapreciado pelo tribunal que proferiu o
acórdão após o esgotamento do seu poder jurisdicional.
Efectivamente, a arguição de nulidade não pode ter em
vista a alteração da decisão anteriormente proferida em sede de recurso, como
resulta do Acórdão do STJ de 11/10/2023, relatado por Conselheiro Ramalho
Pinto, no qual se diz «Já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol.
V, pag. 151) com os pedidos de aclaração e de reforma e com as arguições de
nulidade o que muitas vezes se visa é a alteração da sentença. E, como se
decidiu nos acórdãos do STJ de 9 de Junho de 2005, Proc. N° 05B1422, e de 11 de
Fevereiro de 2004, Proc. N° 0351784, ambos in www.dgsi.pt., “sob a capa da
reforma da sentença ou do acórdão, não se pode aceitar no nosso ordenamento
jurídico um “recurso esdrúxulo” - nas palavras de Amâncio Ferreira, in “Manual
dos Recursos em Processo Civil”, 3 ed., pág. 62 -, porque este incidente nada
tem a ver com uma mera discordância em relação à decisão, ou com o
inconformismo perante a solução jurídica dada ao caso, pois o “error in
judicando”, só pode ser motivador dos recursos, mas não da reforma”.»
Do mesmo modo, quanto às questões de
inconstitucionalidade normativa suscitadas, apenas poderiam ser apreciadas
nesta sede se a sua análise se mostrasse necessária para suprir uma eventual
nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questão de constitucionalidade
oportunamente suscitada nos autos. Não se verificando tal situação, a
apreciação dessas questões deverá ter lugar em sede própria, designadamente
através de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos na Lei
do Tribunal Constitucional.
Em consequência, e em respeito pelo princípio do
esgotamento do poder jurisdicional, o Tribunal apenas conhecerá das questões
relativas à arguida nulidade do acórdão, não sendo admissível, nesta fase
processual, o conhecimento das restantes questões suscitadas, por extravasarem
o âmbito de cognição legalmente permitido após a prolação da decisão.
Nada obsta ao conhecimento das questões de nulidade do
acórdão suscitadas.
II. Objecto da apreciação em conferência
Nulidades do Acórdão:
- por fundamentação insuficiente, nos termos
do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP;
- por omissão de pronúncia, nos termos do
artigo 379.º, n.2 1, alínea c) do CPP;
II.1. Alega o arguido que o Acórdão padece de
nulidades derivadas de fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 379.º,
n.º 1, alíneas a) do CPP, ao pronunciar o Arguido por crimes de injúria e
difamação com base em conclusões genéricas, afirmando que as expressões
utilizadas "ultrapassam a margem de aspereza socialmente tolerada", sem
proceder a uma análise crítica e densificada dos factos à luz do contexto
laborai e familiar em que se inserem.
O art. 379.º, n.º1, alínea a), e artigo 374°, n°2, do
Código de Processo Penal, aplicável aos acórdãos recorridos, ex vi do artigo
425°, n°4, do CPP, estatui que é nulo o Acórdão «Que não contiveras menções
referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo
sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as
menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.».
E, de acordo com o artigo 374°, n92, do Código de
Processo Penal «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração
dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto
possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que
fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram
para formar a convicção do tribunal.»
Como é manifesto, o dever de fundamentação das
decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos
quadros do n.º 1 do art.º 205.2 da Constituição da República Portuguesa,
densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art.º 374, n.º 2, do
Código de Processo Penal. Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a
explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em
determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de
forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso
o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
É entendimento jurisprudencial quer do Supremo
Tribunal de Justiça, quer dos tribunais das relações, que "O dever de
fundamentação expresso no artigo 205º nº 1, da Constituição da República
Portuguesa, e densificado no n° 2 do artigo 374° do C. P. Penal, não impõe ao
juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida
esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no
contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem
seja destinatário direto ou indireto da sentença."
Mais se sustentando que "(...)na indicação dos
motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e
não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a
convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em
conta, necessário é que se exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado
pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos
que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a
outras." - Ac. TRE de 04.06.2024, Relator Carlos Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtre.
"Só a falta absoluta de fundamentação, embora
referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que
conduz verdadeiramente à nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma
fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará
nulidade da decisão". (Ac. STJ de 08.11.2023, Relator Conselheiro
Agostinho Torres, proc. n9 61/16.0GBMMN.S1, acedido em www.dqsi.pt)
Volvendo ao concreto, diremos que carece de razão o
recorrente na sua argumentação. O acórdão recorrido mostra-se fundamentado,
quer de facto, quer de direito e nele se mostram densificadas as razões de
facto e de direito que determinaram a decisão.
A critica formulada pelo recorrente não consubstancia
nulidade da decisão, mas antes, e apenas, divergência quanto ao teor da
decisão.
A decisão recorrida expõe de forma clara os factos
indiciados, procede à transcrição de diversas expressões concretamente
utilizadas pelo recorrente, tais como "completa incompetência",
"a sua produtividade é uma vergonha", "a pior funcionária da
empresa", "comportamento arrogante e petulante", "atuação errante
e medíocre", entre outras, explicitando que a intensidade, repetição e
natureza dessas afirmações ultrapassam a margem de aspereza tolerada no
discurso social, não se limitando a enunciar conclusões genéricas, ao invés,
identifica as expressões utilizadas pelo arguido e procede à respetiva
subsunção jurídica aos crimes de injúria e difamação, previstos nos artigos
181.º e 180.º do Código Penal.
Para além disso, o tribunal procede à análise do
contexto em que tais expressões foram proferidas, considera a relação laborai e
organizacional existente entre as partes, o modo como as mensagens foram
difundidas, e pondera o conteúdo das expressões utilizadas, a repetição das
imputações de factos potencialmente ilícitos ou desonrosos pelo arguido à
assistente, a sua divulgação perante terceiros no contexto profissional, e
evidencia o impacto potencial na reputação desta.
Concretamente, a fundamentação explicativa da razão
pela qual "as expressões em causa perdem a sua conexão com a crítica à
atuação profissional da Assistente e adquirem dignidade penal", resulta
clara e Inequívoca do teor do acórdão recorrido quando nele se refere "Na
verdade, as imputações feitas pelo arguido - como "completa
incompetência", "produtividade é uma vergonha", "extorquir
dinheiro", “inventar indemnizações", "pior funcionária da
empresa", "comportamento narcisista", "mentes mais do que
dizes a verdade", "postura ridícula", entre muitas outras — não
são simples manifestações duras ou deselegantes, são juízos objetivamente
atentatórios da dignidade e bom nome, (sublinhado nosso)
Tendo em conta a jurisprudência supra citada, e ainda
aquela que consta do Acórdão da Relação do Porto de 19-12-2007, e que, de
resto, constitui doutrina e jurisprudência uniforme, cumpre considerar, não só
as expressões em si mesmas ou o seu Campo Mártires da Pátria - 4099-012 Porto significado,
mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos
restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o
contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.ao contrário do
que vem referido na decisão instrutória, o contexto relacional e
organizacional, não neutraliza a ofensa. Ao invés, porque estes comportamentos
ocorreram na empresa, atendendo à relação hierárquica de
trabalhador/empregador, apesar da relação familiar, considerando a repetição
das mensagens, a forma escrita e registada das acusações, a circunstância de
algumas terem sido enviadas com conhecimento de terceiros (subordinados), tudo
isto agrava o potencial lesivo das expressões, reforçando a sua relevância
penal, (sublinhado nosso)
Donde se conclui que, a avaliação do contexto em que
as expressões foram ditas ou escritas demonstram que estas atingem o
"núcleo essencial da honra", tanto interior (dignidade pessoal) como
exterior (reputação pública),
Por outro lado, dos factos indiciados resulta que o
arguido também imputa à assistente factos concretos, graves e desonrosos, como
desvios de dinheiro, extorsão, manipulação, abuso, falsificação, assédio a
trabalhadores, ligações a práticas ilícitas e desleais. Ora, a imputação de
factos desta natureza, mesmo sob forma de suspeita, preenche diretamente o tipo
de difamação (art. 180.9 CP), já que afeta de modo relevante a reputação social
da assistente."
Assim, é manifesto que a decisão constante do acórdão
recorrido cumpre a função essencial da fundamentação, que é permitir às partes
e ao tribunal superior compreender o raciocínio decisório e controlar a sua
legalidade. A eventual discordância quanto à forma como o tribunal valorou o
contexto laborai ou à interpretação do alcance das expressões utilizadas não
configura falta de fundamentação. Assim, sem necessidade de mais considerações,
improcede a arguida nulidade.
II.2. Sustenta, também, o arguido a nulidade do
acórdão por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.9, n.2 1, alíneas c)
do CPP, dizendo que o JIC valorou expressamente o facto de a Assistente também
se dirigir ao Arguido "num registo idêntico, em tom desrespeitoso,
ameaçador e provocatório", e que o Acórdão do TRP ignora por completo esta
factualidade, relevante para aferir a ilicitude e a culpa, podendo até
configurar uma situação de provocação ou retorsão.
Conclui que o acórdão recorrido, pronuncia o arguido
por difamação relativamente a declarações prestadas em depoimento de parte no
âmbito de processo laborai, sem analisar o argumento, invocado no voto de
vencido, de que tais declarações gozam de um regime especial e que a sua
eventual falsidade seria tutelada pelo crime de falsidade de testemunho (artigo
359.º do Código Penal) e não de difamação.
Vejamos, para concluir pela sem razão do requerente.
A nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia nos
termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi, artigo 425.º, n.5 4, ambos do
Código de Processo Penal, tem em vista as situações em que o tribunal, estando
obrigado a apreciar ou a conhecer certa questão, ex officio, ou por a mesma lhe
haver sido directamente submetida a julgamento, sobre ela omite decisão.
Adiantamos desde já, que, in casu, não se verifica
qualquer nulidade. O tribunal apreciou todas as questões que lhe foram
colocadas e das quais podia conhecer, não tendo omitido qualquer decisão, como
o recorrente bem sabe.
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da
nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que (...)São, na verdade, coisas
diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de
apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando
as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de
várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que
importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos
os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (...)”.
- Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143.
A omissão de pronúncia existe quando o tribunal não se
pronuncia, podendo e devendo fazê-lo, sobre uma determinada questão que lhe é
colocada. As questões que devem ser decididas na sentença e que, sendo
omitidas, geram a sua nulidade são, regra geral, as referidas no art.368.º do,
sob a epígrafe «Questão da culpabilidade» e, no art. 369.º, do mesmo Código,
sob a epígrafe «Questão da determinação da sanção», em que nosso legislador
consagrou um sistema mitigado de " cesure".
No caso em apreço, o que o recorrente invoca é a
omissão de pronuncia não sobre uma questão, mas sim, sobre facto expressamente
valorado pelo JIC, de que "a Assistente também se dirigir ao Arguido num
registo idêntico, em tom desrespeitoso, ameaçador e provocatório".
Trata-se de um elemento argumentativo ou contextual, e não de uma questão
jurídica autónoma cuja apreciação fosse obrigatória.
Assim, apesar de tal facto poder ser relevante para
aferir a ilicitude e a culpa, podendo até configurar uma situação de provocação
ou retorsão, o tribunal não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos
ou factos referidos na decisão recorrida ou nas alegações.
O mesmo se aplica, mutatis mutandis, relativamente ao
facto de o acórdão recorrido ter pronunciado o arguido por difamação
relativamente a declarações prestadas em depoimento de parte no âmbito de
processo laborai, sem analisar o argumento, invocado no voto de vencido, de que
tais declarações gozam de um regime especial e que a sua eventual falsidade
seria tutelada pelo crime de falsidade de testemunho (artigo 359.º do Código
Penal) e não de difamação. É um argumento. Não é questão.
Visto que o acórdão recorrido analisou a existência de
indícios dos crimes de injúria e difamação, apreciou o contexto relacional
entre as partes, e concluiu pela suficiência de indícios para pronúncia, não há
omissão de pronúncia, mesmo que não tenha reproduzido ou valorado expressamente
essa afirmação do JIC.
Ora, é pacífico também, na jurisprudência, que esta
nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim da omissão
do conhecimento de questões, quer colocadas pelas partes, quer de conhecimento
oficioso. Já não se refere a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo
sujeito processual, em defesa do seu ponto de vista.
Assim, o facto de "a Assistente também se dirigir
ao Arguido "num registo idêntico, em tom desrespeitoso, ameaçador e
provocatório", consubstancia uma razão, um argumento, e não uma questão.
Questões são problemas jurídicos que o tribunal tem de decidir, argumentos ou
razões são os fundamentos apresentados para sustentar essas questões. A omissão
de pronúncia só ocorre relativamente às questões, não relativamente a todos os
argumentos ou factos invocados.
Concluindo, tendo o tribunal apreciado a questão
essencial submetida à sua decisão — isto é, a existência de indícios
suficientes da prática dos crimes de injúria e difamação e a relevância penal
das expressões imputadas ao arguido inexiste omissão de pronúncia.
Improcede, pois, também esta nulidade.».
Como dissemos, o tribunal
recorrido ficou-se pela apreciação dos vícios (nulidades/irregularidades)
imputados à decisão recorrida, apreciação essa conduzida pelas normas que os
regulam, nomeadamente as previstas no artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Como tal, não foram mobilizadas quaisquer normas extraídas dos arcos normativos
em torno dos quais o então recorrente delimitou as questões de
constitucionalidade, de entre as quais as suscitadas no respetivo requerimento,
manifestamente conexas com o mérito do caso.
Pelo
exposto, o recurso de constitucionalidade também não é admissível na parte em
que imputa as questões de constitucionalidade a esta segunda decisão recorrida.
16. Pelo exposto,
impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro