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ACÓRDÃO Nº 55/2026
Processo
n.º 110/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1.
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 1070/2025, no
qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a
Decisão Sumária n.º 575/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do
recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a
nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
«A., Autor e
Recorrente, tendo sido notificado do Acórdão nº 1070/25, e somente agora do
Parecer do Ministério Público, vem arguir a nulidade do Acórdão de 18-11-25,
por violação do contraditório e porque não conhece concretamente da isenção do
pagamento da taxa de justiça de 20 UCs, pois litiga com o benefício da proteção
jurídica Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, (junta-se cópia), nos termos
do Artº 78 da Lei 28/82, com os fundamentos seguintes:
1.
Verifica-se a omissão da notificação da
pronúncia do Ministério Público de 18-09-25, a qual foi remetida ao Recorrente
apenas com a decisão final em 19 de Novembro de 2025, violando-se assim o
princípio do contraditório, tendo ocorrido a prolação de verdadeira DECISÃO
SURPRESA.
2.
Apenas com a notificação do Acórdão de
18-11-25, é que o Recorrente constatou que o Ministério Público, apresentou em
18 de Setembro de 2025, um requerimento, a propor a rejeição da reclamação, com
12 pontos, onde cita Jurisprudência e Doutrina, tendo as alegações e
argumentação contidas no mesmo sido acolhidas na fundamentação do Acórdão
final.
3.
Como já se alegou, o Recorrente não teve
oportunidade de contraditar tais argumentos, verifica-se, por tal facto, a
nulidade do Acórdão proferido em 18-11-25, por violação do direito ao
contraditório previsto do artigo 3.º n.º 3 do CPC, aplicável ao processo a
decorrer no Tribunal Constitucional.
4.
Reconduzindo-se o Acórdão nº 1070/25, a
uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do
contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
5.
Com efeito, aplica-se aos presentes autos
a necessidade da contradição, aflorada, em diversas disposições do Código de
Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra
referência, vem genericamente concretizada no artigo 3º, que, sob a
epígrafe Necessidade do pedido e da contradição, presentemente,
de modo mais justo, abrangente e amplo, dispõe:
1. O Tribunal não pode resolver o conflito de
interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das
partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2. Só nos casos excecionais previstos
na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja
previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o
princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta
desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de
conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre
elas se pronunciarem.
4. Às exceções deduzidas no último
articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar
ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.'’
6.
O direito ao contraditório, decorrência
natural do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4º, na medida
em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia
sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão, "possui um conteúdo
multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que
contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um
direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a
conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre
elas, ou seja, um direito de resposta"
7.
Surge como estruturante e basilar no
processo Civil. A estrutura da ação regulada pelo direito processual civil
apresenta bilateralidade, porquanto, em termos gerais, a relação processual se
estabelece entre duas partes litigantes, o que exige, antes de mais, que
qualquer pessoa ou entidade tenha conhecimento de que foi formulado contra si
um pedido, dando-se-lhe oportunidade de defesa, mas ainda que, ao longo da
tramitação, qualquer parte tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões
deduzidas pela outra parte, com a inerente possibilidade de pronúncia antes de
ser proferida decisão. Esta vertente do contraditório - o direito de
conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à
decisão - corresponde ao sentido tradicional do princípio, tendo
consagração legal no CPC.
8.
Existe, presentemente, uma conceção
ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia
constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência
começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação
efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na
decisão, passando o processo visto como um sistema de comunicações entre as
partes e o Tribunal.
9.
O princípio do contraditório, consagrado
no CPC, é, como se sabe, um dos princípios basilares estruturantes que enformam
o nosso processo civil e assume-se como corolário ou consequência do princípio
do dispositivo, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de
defesa.
10.
Na verdade, «quer o direito de ação, quer
de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados
para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando
procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo
jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente
relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes...e daí a proibição
imposta pelo n.º 3» – cfr. Abílio Neto, in Breves Notas ao Código do Processo
Civil, Ano 2005, pág. 10.
11.
Reportando-se expressamente aos números 3
e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, referem José Lebre de Freitas e
Isabel Alexandre (In "CPC anotado. Coimbra Ed. 2002., págs. 711) que
«estes preceitos [resultam] duma conceção moderna do princípio do
contraditório, mais ampla que a do direito anterior à sua introdução no nosso
ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma
posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar
antes de qualquer decisão e de, oferecida a prova por uma parte, ter a parte
contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua
produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo
é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade,
como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o
litígio (...)».
12.
Em sentido idêntico aponta Rita Lobo
Xavier e Outros (in “Elementos de Direito Processual Civil, 2014, pág. 127”) ao
escrever que o princípio do contraditório assiste a ambas as partes, visando-se
com ele «assegurar a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo
o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir
em todos os aspetos (…)».
13.
O que é essencial é que os termos da
decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o
pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei
e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo
possível.
14.
Tem sido, este, de resto, o entendimento
que tem vindo a ser perfilhado, de forma prevalecente, pela jurisprudência deste
Tribunal Constitucional e do STJ.
15.
Revertendo à situação concreta dos autos,
atenda-se, desde logo, à situação de violação do contraditório no que tange aos
Direitos do Recorrente e que vem sucedendo desde a 1ª Instância e no Tribunal
da Relação de Lisboa em que foi constatado o seguinte: "Porém, como
decorre expressamente no estatuído no transcrito artigo 101.º-B, n.ºs 1 e 2 do
Cód.Reg.Com., o despacho do conservador pelo qual a decisão impugnada é
sustentada ou reparada tem que ser notificada ao recorrente nos moldes aí
previstos. No caso, o processo foi remetido pela Conservatória ao Tribunal sem
que o despacho em causa tivesse sido proferido, o que apenas veio a suceder
posteriormente, mais concretamente, em 07/11/2023 (na sequência da promoção do
MP de 27/06/2023 e do despacho do Mmo. Juiz a quo de 24/10/2023). E, não
obstante assim ter sucedido, não foi o recorrente dele notificado, tendo o
processo prosseguido com a emissão do parecer pelo MP (também ele não
notificado ao recorrente ou ao respectivo mandatário) e a prolação da decisão
recorrida. Estamos, pois, em face de uma nulidade (omissão processual que
contende com o direito ao contraditório) que foi acobertada pela decisão
recorrida (nessa medida podendo ser invocada em sede de recurso, como o foi -
cfr. artigo 630.º, n.º 2 do CPC). Nessa medida, nesta parte, a decisão
recorrida padece efectivamente do vício de nulidade por excesso de
pronúncia"
Assim, há que considerar (em face do atual
art. 5.º do CPC) existir decisão (in casu Acordão- surpresa) quando, o
Recorrente não é (novamente) notificado da posição do Ministério Publico no
requerimento de 18-9-25,
16.
O princípio do contraditório, visto como o
direito de influenciar a decisão, é uma garantia de participação efetiva das
partes no desenrolar do litígio, acompanhando-o em toda a sua longevidade,
mediante a possibilidade de as mesmas a influenciarem em todos os planos - quer
no âmbito da alegação fáctica, quer no âmbito das provas quer quanto ao direito
manifestando a sua perspetiva, garantindo-se a ambas condições de absoluta
igualdade ou paridade.
17.
O objetivo principal do princípio do
contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou de
resistência à atuação da parte contrária, para passar a ser a influência
positiva e ativa na decisão, ou seja, passou a ser visto como o direito de
provocar uma decisão favorável: o direito de intervir, participando para,
usando os melhores argumentos, tentar convencer o julgador e obter um desfecho
favorável.
18.
Ao longo deste processo o requerente
tem-se visto impedido de ter a influência positiva e ativa na decisão, quer no
oferecimento de provas, quer na oposição às peças processuais do Ministério Publico,
pelo que se requer a anulação de todo o processado e a notificação formal do
requerimento de 18-09-25, para se pronunciar em 10 dias.
Pelo exposto, requer-se que a presente
nulidade seja deferida pelo Tribunal constitucional, porque as omissões não
podem prejudicar as partes, anulando-se o Acórdão de 18-11-25 e o restante
processado e notificando-se o Recorrente do Requerimento do M.P. para se
pronunciar, seguindo-se os demais termos legais.».
2.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes
termos:
«O Ministério
Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade
processual apresentada pelo recorrente A. no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1. A., notificado do Acórdão nº 1070/2025 deste Tribunal
Constitucional que indeferiu a reclamação que apresentara do indeferimento de
requerimento de interposição de recurso, apresentou requerimento com a arguição
da seguinte (suposta) nulidade:
- Não ter sido notificado, previamente ao acórdão
reclamado, do parecer proferido pelo Ministério Público relativamente à sua
reclamação, o que constituiria uma violação do princípio do contraditório.
2. Importa, antes de mais,
referir que no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o
contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não
foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido
apreciadas na decisão reclamada, antes se tendo
concordado com os argumentos desta decisão – essencialmente o caráter não
normativo da questão colocada.
3. Isso
seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a
alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação
da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de
novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do
CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).
4. Num caso em que a resposta do Ministério
Público à reclamação de decisão sumária nada acrescenta – como no caso vertente
–, a jurisprudência constitucional tem-se pronunciado, reiterada e
consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à
parte reclamante.
5. Assim, não há lugar ao
contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação
com base numa fundamentação já constante da decisão reclamada, uma vez que,
neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários
para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
6. Em tal circunstância, não
sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do
contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem
totalmente ilesos.
7. É este um entendimento
pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015,
676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.
8. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço
deve ser indeferida, mantendo-se na
íntegra o Acórdão sob escrutínio.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre
referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil
(aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Como se disse supra, o
recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 1070/2025,
invocando, para o efeito e em suma, que não lhe foi dada a oportunidade para se
pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do
acórdão em causa, o que preteriu o seu direito ao contraditório.
Sucede
que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o
contraditório legalmente previsto por referência ao incidente deduzido pelo
então reclamante.
Na
realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em
causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual do reclamante o direito ao
exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso
este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre
os quais o reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre
eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC,
impor-se-ia notificá-lo para o efeito, mas não são esses os pressupostos do
caso sub judice.
Note-se
que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está
subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se
pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no
direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento,
quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos,
conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do
Ministério Público não implicará sempre uma violação do contraditório.
Adicionalmente, cumpre também referir que o Acórdão em
causa, ao invés do que é referido pelo recorrente, conhece concretamente da
isenção do pagamento da taxa de justiça em que foi condenado, em virtude de
beneficiar de proteção jurídica, porquanto aí se consignou concretamente que
tal condenação seria «sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que
beneficie». Não obstante, ainda que nada consignasse, tal circunstância não
obstava à atendibilidade desse benefício, o qual não carece de ser
expressamente referido na decisão e muito menos constitui qualquer causa de
nulidade. Tal benefício tem é de constar dos autos e de ser considerado, pelo
contador, aquando da contagem dos autos.
4. Consequentemente, não
tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório do recorrente, ou de
qualquer outro direito, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 1070/2025 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o
requerido.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro