00512/12.3BEVIS
Relator: Ana Paula Santos
imposto; relativamente a tal acto pode, portanto, em princípio, ser formulado pedido de anulação no âmbito de acção administrativa especial (impugnação de acto). IV - O artigo
971 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Paula Santos
imposto; relativamente a tal acto pode, portanto, em princípio, ser formulado pedido de anulação no âmbito de acção administrativa especial (impugnação de acto). IV - O artigo
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
tributo, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da não retroactividade da lei fiscal. II) Com efeito, não violam o princípio constitucional da não retroactividade dos impostos, consagrado ... normas dos artºs 1º, nº 2 e 2º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, como
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-No caso em apreço, e no exercício dos poderes que a
Relator: Frederico Macedo Branco
exercício do direito de ação popular por associações e fundações obedece a um princípio de especialidade, na medida em que se circunscreve à área de intervenção principal destas entidades
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. Numa acção administrativa especial, o juiz terá de decidir no despacho
Relator: Rosário Pais
objetivos prosseguidos pela Diretiva IVA nem os princípios do direito da União, em especial o princípio da igualdade de tratamento, que se traduz, em matéria de IVA, no princípio
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). II- O princípio constitucional da igualdade proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades ... causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). IV. O princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, mas tal princípio não impede ... causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). IV. O princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, mas tal princípio não impede ... causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). IV. O princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, mas tal princípio não impede ... causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). IV. O princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, mas tal princípio não impede ... causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). VI. O princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, mas tal princípio não impede ... causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade. III. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade. III. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
respetiva incidência geográfica. III- O que nos transporta para evidência do preenchimento dos princípios da especialidade e da territorialidade, determinante da verificação de que a Autora goza de legitimidade processual
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
pretendida nos autos, sob pena de violação da lei processual vigente, ademais e especialmente, do princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efetiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º
Relator: Helena Ribeiro
CPTA e artigos 2.º e 3.º da LAP, assenta, essencialmente, nos princípios da especialidade e da territorialidade. 3-Tendo em conta que nenhum dos bens ou interesses previstos
Relator: Helena Ribeiro
exercício do direito de ação popular por associações e fundações obedece a um princípio de especialidade, na medida em que se circunscreve à área de intervenção principal destas entidades, servindo