Tribunal Central Administrativo Norte

00580/15.6BEBRG

Data
2016-05-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

1 – Estando-se perante uma impugnação de deliberações tomadas por órgão municipal eleito, que não digam respeito à esfera jurídica ou estatutária dos seus membros, o regime contencioso vigente não lhes confere legitimidade ativa em sede de tutela ou defesa da legalidade objetiva (ação pública), pois, a mesma radica ou assiste unicamente ao MP, à pessoa do presidente do órgão colegial ou de quem o substitua e, ainda, ao chamado “autor popular” [cfr. arts. 09.º, n.º1, 55.º, n.ºs 1, als. a) e e) e 2 do CPTA e 14.º, n.º 4 do CPA]. É suposto que o eleito local, divergindo de uma deliberação submetida a votação, ou no órgão em que tem assento, ou naquele que institucionalmente superintende, vote contra a mesma ou suscite a sua alteração por via dos canais disponíveis por via administrativa, ficando, aliás, se for caso disso, isento de responsabilidade que eventualmente decorra do deliberado (cfr. arts. 28.º, n.º 2 do CPA e 93.º, n.º 3 da Lei Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei n.º 169/99, de 18/09, alterada pela Lei n.º 5-A/02, de 11/01). 2 – Possuem direito de ação popular, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, as associações e fundações defensoras da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, da proteção do consumo de bens e serviços, do património cultural e do domínio público (artigos 1º/2 e 2º/1 LAP). Uma associação tem legitimidade para intentar uma ação popular quando tem como fim institucional a defesa dos valores em causa na ação principal e, por conseguinte, na ação cautelar. A previsão genérica e ampla no sentido de Promover a legalidade das entidades públicas e os seus atos e competências não cria um dever de proteção de qualquer valor constitucionalmente protegido, nomeadamente, os relacionados com o ambiente e urbanismo. Se assim fosse, qualquer associação que fizesse alusão em termos estatutários a um dever genérico de promoção da legalidade da atuação das entidades públicas teria legitimidade para intentar toda e qualquer ação popular, o que desvirtuaria o próprio regime jurídico vigente. O exercício do direito de ação popular por associações e fundações obedece a um princípio de especialidade, na medida em que se circunscreve à área de intervenção principal destas entidades. Com efeito, a ação popular serve para defender em juízo interesses difusos ou coletivos, referindo a lei que só têm legitimidade ativa as pessoas coletivas que, tendo personalidade jurídica, “incluírem nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate” – alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei 83/95, de 31.08. 3 - A requerente não contando entre os fins e/ou interesses prosseguidos ou a defender quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, designadamente o ordenamento do território ou o urbanismo, não lhe assiste legitimidade processual ativa nos termos dos arts. 9.º n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) do CPTA, 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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