Tribunal Central Administrativo Norte
I. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e/ou que se mostrem abrangidas pelo caso julgado que se tenha firmado. II. A decisão judicial recorrida na sua elaboração, estruturação e conteúdo não infringiu o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC porquanto na mesma não se procedeu a qualquer convolação do procedimento cautelar inicialmente deduzido em impugnação urgente na modalidade de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não foi a mesma que gerou ou causou qualquer diminuição das garantias por parte dos demandados, nem na mesma foram conhecidas e/ou decididas quaisquer questões relativamente às quais o julgador estivesse limitado na sua esfera de pronúncia. III. De igual modo a decisão em crise ao emitir pronúncia quanto a pretensão processual e substantiva estabilizada com trânsito em julgado na forma processual de acção de impugnação urgente cumpriu os deveres de pronúncia que impendiam sobre o julgador, não envolvendo o conhecimento de quaisquer questões de que não podia tomar conhecimento [al. d)], nem vislumbra que tenha havido condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido à luz da tramitação processual definida [al e)]. IV. Este meio processual regulado nos arts. 109.º a 111.º do CPTA constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP. V. São pressupostos do pedido de intimação os seguintes: a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal (comum ou especial). VI. O princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, mas tal princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. VII. Tal princípio, enquanto entendido e considerado como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, ao invés, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. VIII. A realização e efectivação do princípio do Estado de Direito no nosso quadro constitucional impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. IX. Só deve reputar-se inconstitucional a retroactividade que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege. X. O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica. XI. O DL n.º 147-A/06, de 31/07 [que veio alterar a al. c), n.º 2, do art. 42.º do DL n.º 296-A/98, de 25/09], ao determinar no seu art. 02.º (reportado à sua vigência) que produzisse efeitos a partir do início de candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2006/2007, veio alterar as regras do procedimento concursal no decurso do mesmo, pelo que consubstancia retroactividade legislativa interdita pelo art. 18.º, n.º 3 da CRP, pondo em causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático, bem como do princípio da igualdade e, em especial, de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades (arts. 02.º, 13.º, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1 todos da CRP). XII. A garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente, ao ensino superior (arts. 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1 da CRP) constitui uma dimanação do próprio princípio da igualdade enunciado no art. 13.º da nossa Lei Fundamental cuja função de protecção tem sido caracterizada como “direito subjectivo público”, pelo que deve caracterizar-se ou qualificar-se como um direito, liberdade e garantia de natureza análoga e, nessa medida, aplica-se-lhe o regime legal dos direitos, liberdades e garantias (arts. 17.º e 18.º da CRP), podendo ser tutelado e efectivado legitimamente através do presente meio contencioso. * * Sumário elaborado pelo Relator
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