Tribunal Central Administrativo Norte

00512/12.3BEVIS

Data
2015-03-26
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – No contencioso tributário (ao contrário do que acontece actualmente no contencioso administrativo) o critério da impugnabilidade dos actos continua a ser o da sua lesividade imediata, objectiva, actual e não meramente potencial. II – O regime previsto no n.º 3 do artigo 134.º do CPPT só se aplica a incorrecções materiais nas matrizes. III – A inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, nomeadamente declarativas e acessórias, incluindo a obrigação de imposto; relativamente a tal acto pode, portanto, em princípio, ser formulado pedido de anulação no âmbito de acção administrativa especial (impugnação de acto). IV - O artigo 104.º da LGT é aplicável aos processos administrativos em matéria tributária regulados no CPTA. V- Para que se possa integrar no conceito de litigância de má-fé, deve a actuação/omissão ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. VI- Não logrando provar que a AT tenha adoptado procedimento diverso do que é habitual assumir em circunstâncias idênticas e colocado ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos ou dubitativos para que possa concluir-se, com segurança, pela existência de dolo ou de negligência grosseira, o julgador não deve decretar a condenação por litigância de má-fé.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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