Tribunal Central Administrativo Norte
I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 05.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico. II. Os estabelecimentos de ensino superior politécnico nos concursos para recrutamento de vagas de professor-adjunto terão de ter e levar em consideração o regime legal decorrente daquele art. 05.º por força do expressamente determinado no n.º 2 do art. 03.º, sem que daí derive qualquer afectação do princípio da especialidade. III. A sujeição destes concursos ao regime do art. 05.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa o princípio da igualdade, pois, ao invés, através da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e selecção dos candidatos pretende-se acautelar, por um lado, a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim, inteiramente os arts. 13.º e 266.º da CRP. IV. A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos terá de ter lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular. V. Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. * * Sumário elaborado pelo Relator
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