Tribunal Central Administrativo Norte
02177/22.5BELSB
- Data
- 2022-12-20
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-A legitimidade é um pressuposto processual que traduz uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente. 2-No que concerne às associações e fundações, a sua legitimidade, nos termos conjugados do disposto no n.º2 do art.º 9 do CPTA e artigos 2.º e 3.º da LAP, assenta, essencialmente, nos princípios da especialidade e da territorialidade. 3-Tendo em conta que nenhum dos bens ou interesses previstos no n.º2 do artigo 9.º do CPTA se incluem no âmbito das atribuições ou dos objetivos estatutários da Associação Apelante, a sua legitimidade não pode ser aferida nos termos dessa disposição legal. 4-Não sendo a Associação Apelante umas das entidades a que se reporta o n.º2 do artigo 9.º do CPTA, não lhe assiste legitimidade para deduzir um pedido de suspensão de eficácia de normas regulamentares com força obrigatória geral, ou seja, cujos efeitos não sejam circunscritos a um caso concreto, por a tal obstar expressamente o disposto no n.º2 do artigo 130.º do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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