Tribunal Central Administrativo Norte

00739/12.8BEAVR

Data
2022-11-03
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Para efeito de isenção de IVA, nos termos do artigo 132º, nº 1, alínea c), da Diretiva IVA, compete a cada Estado‑Membro definir, no seu direito interno, as profissões paramédicas em cujo âmbito os serviços de assistência são isentos do IVA. Os Estados‑Membros dispõem de um poder de apreciação a esse respeito que engloba não só o poder de definir as qualificações exigidas para exercer as referidas profissões, mas também o poder de definir as atividades específicas de serviços de assistência abrangidas por essas profissões. II – Contudo, o poder de apreciação dos Estados‑Membros a este respeito não é ilimitado; os Estados‑Membros estão, é certo, autorizados a não considerar como paramédica e, portanto, a excluir da isenção do IVA determinada profissão ou a reservá‑la aos prestadores que disponham das qualificações profissionais enunciadas na regulamentação nacional pertinente e unicamente no que respeita às atividades específicas de serviços de assistência para as quais essas qualificações são exigidas, todavia, a exigência de uma aplicação correta e simples das isenções não permite aos Estados‑Membros prejudicarem os objetivos prosseguidos pela Diretiva IVA nem os princípios do direito da União, em especial o princípio da igualdade de tratamento, que se traduz, em matéria de IVA, no princípio da neutralidade fiscal. III – Quando um sujeito passivo pede que se reconheça que as suas atividades de serviços de assistência se enquadram no exercício de profissões paramédicas, a fim de beneficiar da isenção do IVA prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais examinar se as autoridades competentes, ao recusarem esse reconhecimento, respeitaram os limites do poder de apreciação conferido por essa disposição, tendo em conta o objetivo prosseguido por esta e o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. IV – Na situação vertente em que a Recorrente detém as qualificações necessárias para o exercício da atividade de Física Médica, cujo conteúdo funcional abrange os das atividades paramédicas reconhecidas de Radioterapia e Medicina Nuclear, deve ser-lhe reconhecido o direito à isenção de IVA nas operações por ela realizadas no âmbito da referida atividade, sob pena de violação do princípio da igualdade que se traduz, em matéria de IVA, no princípio da neutralidade fiscal. V - A indemnização por prestação de garantia, prevista nos artigos 53º da LGT e 171º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só abrange garantia bancária ou equivalente. VI – Se a Recorrente não esclarece que tipo de garantia prestou, não é possível reconhecer-lhe o direito à indemnização pedida ao abrigo daqueles normativos.

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