Tribunal Central Administrativo Norte
00267/07.3BEMDL
- Data
- 2019-05-23
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso, julgando a acção improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-No caso em apreço, e no exercício dos poderes que a lei lhe confere, o júri do concurso definiu as regras e os critérios para a operação de seriação e de ordenação dos candidatos ao concurso e prosseguiu a finalidade que lhes estava subjacente em respeito pelo cumprimento do que previamente estipulou; I.1-como ensina a doutrina, para que se reconheça a existência de um espaço de livre apreciação da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Administração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, responsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de actuação; I.2-uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonomamente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica; I.3-em conformidade com o princípio da separação de poderes os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não podem ser repetidos pelo juiz. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.