Tribunal Central Administrativo Norte

00267/07.3BEMDL

Data
2019-05-23
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso, julgando a acção improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-No caso em apreço, e no exercício dos poderes que a lei lhe confere, o júri do concurso definiu as regras e os critérios para a operação de seriação e de ordenação dos candidatos ao concurso e prosseguiu a finalidade que lhes estava subjacente em respeito pelo cumprimento do que previamente estipulou; I.1-como ensina a doutrina, para que se reconheça a existência de um espaço de livre aprecia­ção da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de actuação; I.2-uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonoma­mente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica; I.3-em conformidade com o princípio da separação de poderes os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não podem ser repetidos pelo juiz. * * Sumário elaborado pelo relator

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