Tribunal Central Administrativo Norte

01016/07.1BEBRG

Data
2009-05-21
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Numa acção administrativa especial, o juiz terá de decidir no despacho saneador todas as excepções suscitadas, e não o pode fazer sem cumprir o pertinente contraditório [artigo 87º nº1 alínea a) do CPTA]. II. É nesta lógica jurídica que deverá ser cumprido o estipulado no artigo 88º nº2 do CPTA, que permite ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, visando, nomeadamente, o suprimento de excepções dilatórias, e fixando o prazo de dez dias para o efeito. III. É prematuro o despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial [artigo 88º nº2 do CPTA] quando proferido em simultâneo com o cumprimento do contraditório relativo à excepção da ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado [artigo 87º nº1 alínea a)]. * * Sumário elaborado pelo Relator

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