Tribunal Central Administrativo Norte
01016/07.1BEBRG
- Data
- 2009-05-21
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Numa acção administrativa especial, o juiz terá de decidir no despacho saneador todas as excepções suscitadas, e não o pode fazer sem cumprir o pertinente contraditório [artigo 87º nº1 alínea a) do CPTA]. II. É nesta lógica jurídica que deverá ser cumprido o estipulado no artigo 88º nº2 do CPTA, que permite ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, visando, nomeadamente, o suprimento de excepções dilatórias, e fixando o prazo de dez dias para o efeito. III. É prematuro o despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial [artigo 88º nº2 do CPTA] quando proferido em simultâneo com o cumprimento do contraditório relativo à excepção da ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado [artigo 87º nº1 alínea a)]. * * Sumário elaborado pelo Relator
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