11925/03
Relator: Beato de Sousa
indemnização a que se refere o artigo 32º/10 da lei 49/99 (Estatuto do Pessoal Dirigente) decorre da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea
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Relator: Beato de Sousa
indemnização a que se refere o artigo 32º/10 da lei 49/99 (Estatuto do Pessoal Dirigente) decorre da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
introduzida, que passa pela aplicação subsidiária aos membros dos conselhos diretivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, afastam definitivamente a aplicação ao referido universo ... pessoal do Estatuto do Gestor Público. A aproximação do estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública
Relator: Magda Geraldes
I - O exercício de cargo dirigente na Administração Fiscal, no caso concreto
Relator: NUNO COUTINHO
Por força da “norma travão” constante do artº 29º nº 3 da
Relator: António Vasconcelos
I – A suspensão da comissão de serviço a que alude o nº
Relator: João Beato de Sousa
O membro do Governo competente para determinar a cessação da comissão de
Relator: Xavier Forte
I)- O tribunal competente para conhecer dos recursos de actos praticados , pelo
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - Do art. 2º do D.L. nº 34/93, de 13/2, ao prescrever
Relator: Helena Lopes
l. Resulta do n.º 5 do art.º 18.º do
Relator: H. Lopes
Contando o recorrente, à data da cessação da comissão de serviço operada
Relator: Helena Lopes
1. Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão
Relator: A. São Pedro
100º do Cód. Proc. Administrativo. III - A norma constante do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia (proferido nos termos do art. 6º do Estatuto do Pessoal do Instituto ... 29/9, na medida em que admite a cessação das comissões de serviço do pessoal dirigente em termos não permitido naquele art. 7º, nº 2 do Dec.Lei nº 323/89, de 29/9
Relator: Rui Pereira
acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual foi fixado para o pessoal dirigente e de chefia em 20% da remuneração base mensal do respectivo ... A/2000, de 9/11; VIII – De acordo com este artigo 161º, “o pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco
Relator: Cristina Santos
natureza administrativa ao lançar na classe e conta dos custos com o pessoal, tanto dirigente como trabalhador. 4. Todavia, os referidos gastos serão custos fiscais nos termos do artº 23º
Relator: Rogério Martins
previsto no aviso de abertura do concurso e sob o argumento da exiguidade do pessoal dirigente naquela Inspecção-Geral
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
relação funcional, nem afastam a relevância previdencial das funções dirigentes efetivamente desempenhadas; 4. O exercício efetivo de funções dirigentes em instituto público, com correspondente estatuto remuneratório autónomo, releva para efeitos ... solução já compatível com o regime jurídico-funcional e remuneratório anteriormente vigente para o pessoal dirigente; 6. Em matéria de incidência contributiva para efeitos de aposentação, a quota previdencial afere
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
administração tributária não é apenas a que se mostra definida no estatuto do pessoal dirigente, mas sim a que resulta da conjugação das normas anteriormente transcritas. IV - A norma especial
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
dezembro, que a mesma aprovou, nomeadamente, a lista de competências do grupo de pessoal dirigente (cf. artigo 2.º, cujo n.º 2 ainda estabelece que «[a]s competências descritas
Relator: MARIA HELENA FILIPE
integrar pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro que aprovou o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, convocando
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
regime legal aplicável, mormente o artigo 21.º, n.º 3 do Estatuto do Pessoal Dirigente, estabelecido na Lei n.º 2/2004, de 15/01, na redacção dada pela