Tribunal Central Administrativo Sul

12225/03

Data
2005-03-03
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O tribunal competente para conhecer dos recursos de actos praticados , pelo Ministro da Agricultura sobre matéria de funcionalismo público , é o TCA o competente . ( artº 40º , b) , do ETAF ) II)- Todavia , os actos dos Directores Regionais de Agricultura e Subdirectores Regionais , quando directamente recorríveis para os tribunais, são da competência dos TACs . ( artº 51º , 1 , al. a) , do ETAF ) . III)- A presunção do indeferimento tácito pressupõe , por parte do orgão ao qual é imputado , o dever de decidir a pretensão do requerente , o que implica que ele seja competente para a decidir . IV)- A competência dispositiva primária para pagamento de incentivos à fixação na periferia e complementos e para efeitos de contagem de tempo de serviço cabe ao Director Regional da Agricultura . V)- O ministro da Agricultura não dispões de competência para o efeito , pelo que nos termos do artº 109º , do CPA , não está obrigado a decidir pretensão que nesse sentido é formulada . VI)- A ausência do dever de decidir conduz a que o requerente não dispunha na ausência de decisão , da faculdade de presumir o indeferimento tácito .

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