Tribunal Central Administrativo Sul

2606/14.1BELSB

Data
2025-12-04
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O artigo 20.º/4 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro), estabelece que «[q]uando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior». II - O artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, estabelece que «[o] recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral». III - A área de recrutamento dos cargos de chefe de divisão da área de administração tributária não é apenas a que se mostra definida no estatuto do pessoal dirigente, mas sim a que resulta da conjugação das normas anteriormente transcritas. IV - A norma especial constante do artigo 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alarga, em áreas especializadas, o campo de recrutamento a funcionários cujo posicionamento na carreira lhes confere um know-how que preenche a falta de curso superior. V - Independentemente de qualquer restrição imposta pelas regras regulamentares do procedimento concursal, o Contrainteressado tinha o direito de ser opositor ao concurso, ainda que não fosse possuidor de curso superior, pois tratava-se de um cargo de chefe de divisão da área de administração tributária.

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