Tribunal Central Administrativo Sul

06256/02

Data
2007-02-14
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Conforme resulta claramente do nº 1 do artigo 100º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução. II – Não tendo o despacho que indeferiu a reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido precedido de qualquer instrução, não se impunha a realização da audiência de interessados prevista no artigo 100º do CPA. III – Os nºs 1 a 5 do artigo 99º do DL nº 295-A/90, de 21/9, que actualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária, previa que os funcionários que estivessem ao seu serviço tinham direito a “suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual foi fixado para o pessoal dirigente e de chefia em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo, para os funcionários da carreira de investigação criminal e para os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária, e para os funcionários que integravam o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e para o pessoal operário e auxiliar em 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária; IV – O referido suplemento era “considerado para efeitos do subsídio de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para a aposentação e sobrevivência” – nº 6 do artigo 99º do DL nº 295-A/90, de 31/9; V – Todos os funcionários da PJ – mesmo o pessoal operário e auxiliar – tinham direito ao referido suplemento, a graduar em função da categoria funcional que os mesmos tivessem na sua estrutura organizativa, e não em função da perigosidade da actividade nela desempenhada, posto que se tratava de um complemento fixo da sua remuneração; VI – Tal prescrição legal não significava que só seria atribuído aos funcionários que exercessem actividades perigosas e que o seu montante variaria em função dessa perigosidade, pois que não só não excluía dessa retribuição nenhuma categoria funcional, como também era omisso na identificação das actividades que envolviam perigo e, portanto, das que deviam ser contempladas com aquele subsídio e, muito menos, não sequenciava de entre elas as mais perigosas das menos perigosas; VII – A revogação daquele diploma pelo DL nº 275-A/2000, de 9/11 – que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária – não teve consequências nesta matéria, já que o novo diploma não veio modificar o regime anteriormente estabelecido e, porque assim foi, os funcionários da PJ continuaram a ter direito a um suplemento de risco “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual seria definido em diploma próprio, “sem prejuízo do disposto no artigo 161º” – vd. artigo 91º do DL nº 275-A/2000, de 9/11; VIII – De acordo com este artigo 161º, “o pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” – vd. o seu nº 1 – e “o restante pessoal da PJ mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91º” – vd. o seu nº 3; IX – No mesmo sentido, o artigo 178º da nova LOPJ estatuiu que “no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora” e que enquanto esta não fosse publicada continuavam a “aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em vigor para a Polícia Judiciária” – vd. nºs 1 e 3 do citado artigo 178º da nova LOPJ; X – Por força do disposto nos artigos 91º, 161º e 178º do DL nº 275-A/2000, de 9/11, o regime de atribuição do suplemento de risco estabelecido no DL nº 295-A/90, de 21/9, continuou em vigor nos seus precisos termos enquanto não foi publicada nova regulamentação, o que vale por dizer que todos funcionários da PJ continuaram a ter o direito ao suplemento de risco nos moldes anteriormente fixados.

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