Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data de nomeação para dirigente - alínea a) do n.º 2 do art.º 18.º do DL 323/89. 2. Daí que sendo o recorrente, à data da nomeação em comissão de serviço para administrador de um Instituto Politécnico, professor efectivo de nomeação provisória, nunca o provimento em categoria superior poderia ser feito por referência à categoria para o qual entretanto fora contratado além do quadro - técnico superior de 2a classe -, a que acresce o facto deste contrato não ser susceptível de lhe conferir a qualidade de funcionário; 3. Pretendendo o recorrente ser provido na categoria de assessor da carreira técnica superior no referido Instituto Politécnico, e não existindo na carreira docente a categoria de assessor (categoria pertencente à carreira técnica e não à carreira docente), o provimento em tal categoria é de objecto impossível.
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