Tribunal Central Administrativo Sul
Contando o recorrente, à data da cessação da comissão de serviço operada nos termos da alínea b) do art.º 7.º do DECRETO-LEI n.º 323/89, de 26 de Setembro, mais de 12 meses seguidos de exercício de um cargo dirigente - Secretário-Geral-Adjunto do Ministério do Planeamento e da Administração do Território -, e não se tendo seguido, após a cessação daquela comissão, nova nomeação para cargo dirigente, mostram-se preenchidos os requisitos do direito à indemnização previsto no n.º 10 do art.º 18º do DECRETO-LEI n.º 323/89, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pelo DECRETO-LEI n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a tal não obstando o facto de o recorrente, à data da cessação da comissão de serviço, estar a exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Senhor Provedor de Justiça, cargo para o qual fora nomeado em comissão de serviço, por tal cargo não ser considerado um cargo dirigente ou equiparado (artigos 2.º e 6.º, n.ºl, alínea b) do DECRETO-LEI n.º 323/89).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.