Tribunal Central Administrativo Sul

03094/99

Data
2000-11-09
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - Do art. 2º do D.L. nº 34/93, de 13/2, ao prescrever que o nº 3 do art. 18º do D.L. nº 323/89, de 26/9, tinha natureza interpretativa, resulta que, desde a entrada em vigor deste último diploma, o regime consagrado no nº 1, al. c), do citado art. 18º, em relação aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais dependia da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas. II - Não tem direito de ser provido na categoria de investigador principal do quadro do Instituto Português de Investigação Marítima, o investigador auxiliar que, embora tenha prestado serviço em cargo dirigente e em comissão de serviço desde 6/3/90 a 26/9/93, não reunia os requisitos especiais de acesso àquela categoria estabelecidos pelo art. 8º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pelo D.L. nº 219/92, de 15/10.

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