Tribunal Central Administrativo Sul

05991/02

Data
2005-11-03
Relator
Rogério Martins

Sumário

I- Quem deve exercer o cargo de Presidente do Júri nos concursos da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, é o respectivo Director-Geral, nos termos do disposto no art.º 6º, n.ºs 4 e 5, da Lei 49/99, de 22.6. II - Esta "inerência de funções", a única imposta por lei em relação ao Júri, cujos restantes membros são escolhidos por sorteio, tem explicação fácil: o órgão máximo do serviço é o que melhor está posicionado - pela sua qualidade hierárquica e pelo superior conhecimento que se presume ter dos serviços e das suas necessidades -, para dirigir o procedimento de classificação e escolha dos candidatos. III - Não pode, por isso, o Presidente do Júri ser escolhido, de entre funcionários que não pertencem à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por sorteio feito pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, ainda que tal sorteio esteja previsto no aviso de abertura do concurso e sob o argumento da exiguidade do pessoal dirigente naquela Inspecção-Geral.

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