Tribunal Central Administrativo Sul

741/13.2BELSB

Data
2023-03-23
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Tendo o A. cessado funções em 21/11/2012 antes de completar os três anos para que tinha sido nomeado, apenas tem direito, nos termos do nº 5 do art. 20º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, ao pagamento de uma indemnização correspondente à remuneração base ou equivalente que se venceria entre aquela data e o dia 17/12/2012, altura em que se completariam os três anos do exercício do cargo, ou seja, uma indemnização correspondente a 26 dias. II - Resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, que “em benefício da gestão dos institutos públicos, institui-se o conselho diretivo como o modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção, recuperando o modelo aprovado na versão original da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, pondo-se assim fim ao modelo dual atualmente vigente. Esta alteração e outra agora introduzida, que passa pela aplicação subsidiária aos membros dos conselhos diretivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, afastam definitivamente a aplicação ao referido universo de pessoal do Estatuto do Gestor Público. A aproximação do estatuto dos titulares dos órgãos de direção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública ocorre não só no processo de recrutamento, seleção e provimento, na medida em que, à semelhança do que sucede na administração direta do Estado, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública passa a ter intervenção naquele processo, mas também em matéria de mandato, que passa a ter a duração de cinco anos, renovável por igual período, e que cessa por fundamentos idênticos aos previstos naquele Estatuto. III – Os mandatos dos titulares de cargos dos conselhos diretivos de institutos públicos em execução à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de Janeiro, bem como os mandatos dos titulares dos cargos dos conselhos diretivos de institutos públicos que tivessem sido renovados ou iniciados ao abrigo do disposto nos artigos 19º e 20º da Lei nº 3/3004, de 15 de Janeiro, na redação vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de Janeiro, após 21 de Junho de 2011 seriam necessariamente objeto de procedimento concursal nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, a realizar até 31 de Dezembro de 2013. Resulta do afirmado que terão de considerar-se não só as alterações relativas à duração do mandato mas, igualmente, as que se reportam à forma de recrutamento, seleção, provimento e cessação dos mandatos. IV – A circunstância da previsão de cinco anos de duração do mandato dos membros do conselho diretivo ter sido introduzida em simultâneo com as normas que exigem que os titulares dos cargos se submetam aos tramites inerentes aos procedimentos concursais previamente a serem providos no exercício de funções, determina que a renovação ou prolongamento do mandato sempre pressuporia a avaliação dos resultados, não podendo efetivar-se automática ou tacitamente. V – O alargamento do período de duração do mandato de três para cinco anos, sem prévia submissão a procedimento concursal, subverteria o regime legal vigente, em face do que o valor indemnizatório a atribuir em concreto ao trabalhador a quem tenha sido feita cessar a Comissão de Serviço, apenas atenderá à duração da mesma em 3 anos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.