1119/09.8BELRA
Relator: CRISTINA FLORA
autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afecto à actividade empresarial e o património pessoal; II. De acordo com a manifestação do chamado poder de “atracção
48 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA FLORA
autonomia ou separação patrimonial assente na distinção entre o património afecto à actividade empresarial e o património pessoal; II. De acordo com a manifestação do chamado poder de “atracção
Relator: JORGE CORTÊS
medida em que pressupõe a afectação de bens do activo empresarial ao seu património pessoal, não impede a tributação na categoria B do IRS dos rendimentos obtidos no exercício
Relator: ANABELA RUSSO
resultado de transacções realizadas pela sociedade executada tendo em vista dissipar o seu património e frustrar a satisfação dos créditos fiscais. IV – É inócuo, para efeitos de validade do despacho ... fundamento referido em III, a existência de móveis ou imóveis susceptíveis de penhora no património pessoal dos sócios fora do quadro da responsabilidade subsidiária e antes de proferido o despacho
Relator: MARIA CARDOSO
inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou a insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução ... benefício da excussão prévia, opondo-se a qualquer acto de penhora incidente sobre o património pessoal, na eventualidade de se vir a demonstrar previamente a existência de bens da devedora
Relator: Casimiro Gonçalves
sucede no caso dos nºs. 2, 3 e 4 do art. 32º (transferência do património pessoal para o comercial), a limitação jurídica ao exercício destes poderes por parte
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
quaisquer outros documentos, a efetivação de pagamentos, a contratação de pessoal, a alienação ou aquisição de património, a negociação de fornecimentos, entre outros atos típicos da gerência. De resto
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Julho, Luís Augusto Gentil Soares Branco, arquitecto principal do quadro de pessoal da Direcção de Serviços do Património Cultural, Direcção Regional da Cultura, transferido para igual lugar do quadro
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
regra geral do “periculum in mora” relativa á diminuição ou insuficiência do património daqueles devedores para assegurar o pagamento da divida exequenda e acrescido, ínsito no nº 1, do artº ... devedor originário, consubstanciando tal possibilidade legal uma forma de garantia pessoal dos créditos tributários, e verificando-se que o património do mesmo é suficiente para pagamento da divida exequenda
Relator: J. G. Correia
incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas. X)- Extraindo-se de informação prestada ... não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas, sendo por isso pessoalmente responsáveis pelo seu pagamento, a titulo subsidiário, nos termos
Relator: ALDA NUNES
estar físico, psíquico e social do lesado, com reflexos negativos, não só a nível pessoal (na via diária, corrente, de natureza individual, familiar e social), como, ainda, a nível laboral ... disposto no art 566º, nº 3 do CC, a equidade. IV - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
facto de, normalmente, quem falece com património ser proprietário de bens dos tipos aí indicados. A natureza destes bens compreende objetos de uso pessoal ou doméstico e dinheiro
Relator: J. Correia
tributação do rendimento pessoal do gerente ou do rendimento real da sociedade. IV- Não havendo a ausência de culpa do recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para
Relator: LURDES TOSCANO
Autoridade Tributária à data dos factos - o Prof. J… - tenha sido notificado, a título pessoal, ainda previamente à sentença recorrida de condenação, em ordem a justificar se o atraso ... património das pessoas individuais, tem subjacente a existência de culpa no não cumprimento da decisão. III - Deste modo, a inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular
Relator: SUSANA BARRETO
dedução se se destinarem a uso privado do sujeito passivo ou do seu pessoal ou para fins estranhos à própria empresa. III. A mera afetação habitacional do prédio não ... vedado o direito à dedução do IVA respetivo, quando este se encontrar integrado no património da empresa e tenham sido ou venham a ser usados pelos trabalhadores da empresa, nomeadamente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
amplo no âmbito da ação popular, nos termos do qual, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, certos sujeitos têm legitimidade para intervir em processos principais e cautelares destinados ... pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como
Relator: Cristina Santos
24º LGT, a responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador é de natureza pessoal e não orgânica. 2. Para efeitos de causa de exculpação, não tem relevo jurídico a defesa ... crédito esse que, para mais, a sociedade credora não conseguiu realizar por execução do património do dito terceiro. Para a relação jurídica entre o Estado e o gerente revertido
Relator: Cristina Santos
Quem, à data do pedido de nomeação de patrono, é titular de património imobiliário (60 prédios urbanos) e detém a qualidade de administrador e sócio em 11 sociedades, não desconhece ... apoio judiciário peticionado, na medida em que se trata de circunstâncias do foro pessoal. 2. A inveracidade de tais circunstâncias de facto integra o juízo de desvalor de acção
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade ... colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros ... I.R.S. 6. O montante de proveito de uma sociedade directamente depositado na conta bancária pessoal de um seu gerente, que o não fez relevar na sociedade, tem de se entender
Relator: JORGE CORTÊS
1. O exercício efectivo da gerência pressupõe a prática de actos concretos