Tribunal Central Administrativo Sul

1352/11.2BELRS

Data
2020-10-22
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O exercício efectivo da gerência pressupõe a prática de actos concretos pelo revertido em nome da sociedade que vinculem a mesma perante terceiros, no âmbito das relações de tráfico jurídico-comercial. 2. A gerência efetiva não pressupõe necessariamente a presença permanente nas instalações da sociedade ou o acompanhamento diário da gestão corrente da mesma. 3. A penhora de créditos importa a notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil. 4. A demonstração da falta de preenchimento do pressuposto da fundada insuficiência de bens penhoráveis exige a comprovação de existência de créditos na esfera da sociedade executada não cobrados pelo órgão de execução fiscal.

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