Tribunal Central Administrativo Sul
A) Apenas será de decretar o arresto em bens do devedor originário e do devedor subsidiário após a instauração da execução fiscal, quando se verifique uma situação de justo receio a que se refere o nº1, do artº 214º do CPPT, ou da regra geral do “periculum in mora” relativa á diminuição ou insuficiência do património daqueles devedores para assegurar o pagamento da divida exequenda e acrescido, ínsito no nº 1, do artº 392º do CPC. B) A presunção de tais circunstâncias verifica-se sempre que se trate de tributo que os devedores tenham repercutido o imposto a terceiros e não o entreguem ao Estado, nos termos do disposto no nº 2, do artº 214º, do CPPT, mas já não assim nos casos em que falte tal autoliquidação do tributo devido pelo devedor. C) Existindo a probabilidade, suficientemente sustentada, de o responsável subsidiário ser chamado á execução pelas dívidas tributárias do devedor originário, consubstanciando tal possibilidade legal uma forma de garantia pessoal dos créditos tributários, e verificando-se que o património do mesmo é suficiente para pagamento da divida exequenda e acrescido, não se encontra legitimado o decretamento de tal arresto por deixar de se verificar tal perigo que o fundamentava.
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