Tribunal Central Administrativo Sul
1068/12.2BESNT
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O Imposto Sucessório incide sobre a transmissão real e efetiva efetuada a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários, visando tributar a riqueza efetiva. II - O ónus da prova do passivo encontra-se na esfera jurídica dos Recorrentes, logo as dívidas ou quaisquer outros encargos que não tenham sido comprovados não são passíveis de dedução conforme preceitua o artigo 28.º, nº 2 do CIMSISSD. III - O artigo 3.º do CIMSISSD estabelece a regra da incidência real daí se extraindo que a mera outorga de um contrato de promessa de compra e venda sem eficácia real, e ainda que tenha existido tradição não pode relevar para efeitos de concreta saída da esfera jurídica do de cujus. IV - Para efeitos de Imposto Sucessório quando o legislador se refere a transmissão de imóveis, reporta-se apenas à transmissão jurídica ou civil, em nada se podendo inferir -à semelhança, do que sucede para efeitos de liquidação de SISA- um conceito de transmissão fiscal. V - A presunção da existência de bens móveis na titularidade do autor da herança estabelecida no artigo 26.° do CIMSISSD tem subjacente o facto de, normalmente, quem falece com património ser proprietário de bens dos tipos aí indicados. A natureza destes bens compreende objetos de uso pessoal ou doméstico e dinheiro. VI - O juízo de normalidade subjacente a tal presunção não vale para a titularidade ativa de suprimentos, que têm a natureza de empréstimos.
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