885/07.0BESNT
Relator: SOFIA DAVID
terá de fazer constar no procedimento respectivo; IV- Por imposição dos princípios da oficiosidade e do inquisitório a Administração tem o dever de utilizar no procedimento os factos que relevem
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Relator: SOFIA DAVID
terá de fazer constar no procedimento respectivo; IV- Por imposição dos princípios da oficiosidade e do inquisitório a Administração tem o dever de utilizar no procedimento os factos que relevem
Relator: Gomes Correia
Tribunal conhecer de tal questão. III.- Porém, esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio
Relator: José Gomes Correia
este Tribunal conhecer de tal questão. VII.- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio
Relator: José Correia
I)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
contencioso administrativo, vigora o princípio da preclusão do conhecimento, significando tal que, mesmo a oficiosidade do conhecimento só pode ser exercitada até determinada fase processual, concretamente, até ao saneamento
Relator: RUI A.S.FERREIRA
matéria de facto que precede as questões de direito. II– Nem o princípio da oficiosidade do inquisitório nem o princípio da verdade material são absolutos. O princípio da oficiosidade não
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente. II. A oficiosidade do desenvolvimento da ação no tribunal judicial não se estende à propositura da ação
Relator: MARIA CARDOSO
alínea g) do CPPT). II. Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos, actualmente previsto n.º 3, do artigo
Relator: ANA PINHOL
princípio da descoberta da verdade material e, por consequência, também, com o da oficiosidade de investigação e indagação das provas, que rege o procedimento tributário. III. E desta conjugação resulta
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
considera-se feito com a entrada da petição inicial. II - Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º do CPC III - E daí também o previsto nos arts. 225º/6
Relator: JOSÉ CORREIA
pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado. IV) - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta ainda do princípio de que os tribunais administrativos
Relator: LUCAS MARTINS
seja, por força dos princípios de descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas, a verdade é que a ausência de tal prova devida
Relator: José Correia
prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda. VI).- Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver
Relator: José Correia
prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda. VI).- Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver
Relator: Dulce Manuel Neto
executivo, desde que se trate de nulidade insanável, tendo em conta não só a oficiosidade do seu conhecimento por força do disposto no art. 165º nº 4 do CPPT
Relator: J. Gonçalves
subsídios estatais de dezenas de milhões de contos, impõe-se, face ao princípio da oficiosidade da averiguação consagrado no art. 29º do DL 387-B/87, a indagação de tais elementos
Relator: José Gomes Correia
deve conhecer de tal questão. II)- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio latino