Tribunal Central Administrativo Sul

885/07.0BESNT

Data
2020-11-12
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A mera separação em “processos”, dossiers, pastas numeradas e separadas, por si só, não colide com o entendimento da existência de um só procedimento administrativo; II - Essa separação de procedimentos – com a concomitante criação de diferentes processos – só será exigida quando a decisão final que se vise tomar, o acto final que a Administração vise produzir, assim pressuponha, por estar sujeito a uma dada procedimentalização, que seja exigida em determinados termos. Ou seja, a abertura do procedimento administrativo depende da própria natureza do acto final e respectivas exigências em termos de formação e manifestação da vontade da Administração; III - A Administração para além de poder recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, deve fazer uso dos factos que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, factos que terá de fazer constar no procedimento respectivo; IV- Por imposição dos princípios da oficiosidade e do inquisitório a Administração tem o dever de utilizar no procedimento os factos que relevem para a sua decisão e que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, podendo utilizar provas recolhidas noutros procedimentos ou que constem dos seus registo e arquivos; V- A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão: VI – O direito de arrendamento cede face às normas legais que classificam os vários terrenos e o seu uso.

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