Tribunal Central Administrativo Sul

00354/04

Data
2005-02-01
Relator
Gomes Correia

Sumário

I.- Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas. II- Mas se a cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido e, assim, tendo o oponente alegado como causa de pedir a caducidade do direito à liquidação por falta da sua notificação no prazo legalmente no artº 33º do CPT e assentando o recurso essencialmente em que não se prova que a devedora haja sido notificada naquele mesmo prazo, como aquele não é fundamento de oposição, não deveria este Tribunal conhecer de tal questão. III.- Porém, esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio latino jus novit curia pois tal questão prende-se com a determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível. IV.- O que estava vedado à recorrente era suscitar, no tribunal de recurso, a apreciação, segundo o regime que ele considerasse aplicável, de outras questões que não apenas daquela que o tribunal recorrido decidiu e que foi a questão da caducidade do direito à liquidação inexigibilidade da obrigação, nada impedindo que se peça ao Tribunal de recurso o reexame da mesma questão de facto à luz de outro direito que se entenda ser o aplicável. V.- É que a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 813°, alínea c), do C.P.C.). VI.- Essa solução é ainda imposta em decorrência do princípio consagrado no direito português de que a função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa que traz implicada a proibição da reformatio in melius e in peius. VII.- A proibição da reformatio in melius tem o seguinte enunciado: como o objecto do recurso é delimitado pela impugnação do recorrente, esta parte não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida. Numa outra formulação, a proibição da reformatio in melius é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente: por isso, esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto. VIII.- Já a proibição da reformatio in peius (que se encontra consagrada no art° 684° n° 4 do CPC aqui aplicável, ex vi art° 2° al. e) do CPPT) traduz-se no seguinte: a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada. IX.- Não tendo a liquidação sido notificada à oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação antes do termo do prazo p. no artº 33º do CPT, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

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