Tribunal Central Administrativo Sul
I - O pedido de citação considera-se feito com a entrada da petição inicial. II - Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º do CPC III - E daí também o previsto nos arts. 225º/6, 236º e 240º do CPC. IV - Havendo dificuldades em citar pessoalmente o réu, deve recorrer-se à citação edital; para este efeito, cabe aos serviços do tribunal fazerem, oficiosamente, todas as diligências necessárias, não ficando a citação edital dependente de pedido do autor. V- O autor não tem nenhum ónus em matéria da efetivação da citação do réu: o tribunal deve fazer a citação edital se não conseguir fazer a citação pessoal, para o que o autor não está sujeito a nenhum ónus de impulso após a entrada regular da petição inicial.
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